Processo 0807105-41.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0807105-41.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL REQUERIDO: CAROLINA BARBOSA ALMADA IBIAPINA AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ajuizou ação com pedido de nulidade cintratual e não custeio de procedimento em fac e de CAROLINA BARBOSA ALMADA IBIAPINA todos qualificados na inicial. Alega que "Pois bem. Conforme previsão dos artigos 9º e seguintes da Resolução 558/2022 da ANS, para contratação do plano de saúde os usuários devem preencher o documento denominado Declaração de Saúde (DS), a fim de informar as doenças ou lesões que POSSUEM ou JÁ SOFRERAM. Para preenchimento da Declaração de Saúde, é facultado ao beneficiário auxílio de médico credenciado da operadora, garantindo assim, a correta compreensão das informações constantes no documento. No entanto, ainda que opte pelo não acompanhamento médico para preenchimento, a Declaração de Saúde é acompanhada da Carta de Orientação ao Beneficiário, onde constam todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento, inclusive com as consequências em caso de omissão de fatos conhecidos. Importante ressaltar que o objetivo da Declaração de Saúde (DS) vai muito além de identificar as doenças as quais o beneficiário possuí, mas sim criar um verdadeiro histórico médico, a fim de que seja possível realizar uma análise do histórico de saúde do beneficiário, e com isso identificar os riscos do contrato." E acrescenta: "Nos casos onde o proponente/futuro beneficiário declara ser portador de lesão ou doença preexistente, não há qualquer impedimento para contratação do plano, ao contrário, neste caso, de acordo com o artigo 6º, (sec)1º da Resolução 558/2022 da ANS, é possível o oferecimento da chamada Cobertura Parcial Temporária (CPT), onde durante o período máximo de 24 meses, há restrição de cobertura com relação a cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionados a doença/lesão preexistente. Ocorre, que nos termos da regulamentação da ANS, a incidência de CPT está diretamente relacionada as informações prestadas na DS, ou seja, a CPT somente pode incidir sobre o que o beneficiário declara" E finaliza: "Ou seja, ainda que a operadora tenha conhecimento da doença preexistente somente pode aplicar a CPT com o reconhecimento da doença pelo próprio beneficiário. 3. Nos casos onde o beneficiário omite a doença/lesão preexistente, e a operadora a identifica (seja com base em laudos médicos, seja com a realização de exames prévios), deve ser oportunizado ao beneficiário a retificação das informações, para tanto é enviado o Termo de Comunicação ao Beneficiário (TCB) O documento funciona como uma segunda chance ao consumidor, para que corrija eventuais "equívocos" no preenchimento da Declaração de Saúde (DS). É a forma amigável e administrativa, revestida pelo manto da legalidade (artigo 15, da Resolução 558/2022 da ANS) de resolver o problema, sem a intervenção do judiciário. No entanto, diante da recusa na retificação das informações as ações da operadora ficam restritas as seguintes opções: a) Procedimento administrativo junto a ANS (procedimento ineficaz em razão do tempo, conforme adiante será demonstrado); b) Ajuizamento de ação judicial para reconhecimento da doença…
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