Processo 0807105-41.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0807105-41.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: : R$20.000,00 Polo Ativo(s) MARIA ELIZABETE PEREIRA DA CRUZ Rua São Mateus, 877 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-371 Polo Passivo(s) BANCO ITAUCARD S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SAO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELIZABETE PEREIRA DA CRUZ contra a sentença do mov. 49.1, alegando omissão quanto à petição do EP 48.1, que noticiava novas cobranças e ameaça de busca e apreensão relativas à parcela de março de 2026, pugnando pela majoração dos danos morais. Embargos tempestivos; deles conheço. A sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com os princípios da Lei nº 9.099/95. Os embargos opostos, sob a alegação de omissão, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 48, Lei 9.099/95 e art. 1.022, CPC). Outrossim, descortina-se que a petição inicial (EP 1.1) delimitou rigidamente o objeto do litígio à inscrição indevida decorrente especificamente da parcela vencida em 16/11/2025. Os fatos supervenientes informados no EP 48 introduzem discussão sobre contrato/parcela diversa (março/2026), configurando nítida inovação fática e alteração unilateral da causa de pedir após a estabilização da lide e o saneamento do processo (EP 40.1), o que é vedado pelo ordenamento processual. A higidez do julgado se mantém, pois o dano moral de R$ 2.000,00 foi proporcionalmente fixado adstrito aos exatos limites do pedido inicial. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO — PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVA NOVA — INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC — ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DE FORMA COERENTE — TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO — IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA — PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC) — EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida ou para o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Se o acórdão fundamentou adequadamente a impossibilidade de rescisão baseada em prova que não se enquadra nos requisitos legais, a divergência subjetiva da parte quanto a essa análise não autoriza o acolhimento do recurso. A contradição apta a ensejar embargos é a intrínseca ao julgado, e não a externa entre a decisão e as provas ou teses das partes. Conforme o art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria com a simples oposição dos aclaratórios. Embargos rejeitados. (TJRR – AR 9000687-02.2023.8.23.0000, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmaras Reunidas, julg.: 15/05/2026, public.: 15/05/2026) Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito, CONHEÇO . REJEITO-OS Intimações e…
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