Processo 0807106-75.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0807106-75.2025.8.02.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0807106-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: BENEDITA SILVA DOS SANTOS - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807106-75.2025.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S A. Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL). Recorrida: Benedita Silva dos Santos. Advogados: Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 373, §1º, 1015, 1022, II, do Código de Processo Civil e 2º do Código de Defesa do Consumidor. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 257/262, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 190/191, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos (I) artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois "a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Recorrente não atua como fornecedor de serviços, mas, sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo PASEP (sic. fl. 183); (II) artigos 373, §1º, 1015 e 1022, II, do Código de Processo Civil, pois "Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente não foi Conhecido" (sic. fl. 182). No que se refere à tese I, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,…

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