Processo 0807107-06.2023.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807107-06.2023.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807107-06.2023.8.18.0026 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO SEM FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a prescrição e condenou a parte autora por litigância de má-fé. O autor sustenta a inocorrência da prescrição, nulidade do contrato de empréstimo consignado por ser analfabeto sem observância das formalidades legais, além de requerer repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral e qual o termo inicial aplicável; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta e da falta de comprovação do repasse do valor; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como a manutenção da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às hipóteses de descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Afasta-se a prescrição quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio contado do último desconto. Reconhece-se a relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor ao consumidor. Declara-se nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas). A ausência de comprovação da transferência do numerário descaracteriza a legitimidade dos descontos realizados. Configura-se falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. Impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero aborrecimento. Fixa-se o valor da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a função compensatória e pedagógica. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé diante da procedência dos pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações de…

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