Processo 0807109-79.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807109-79.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807109-79.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 AGRAVADO: JOSE MOZART LOPES FERREIRA, LIGIA LOPES FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE MÚTUO. CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS E PERÍODO DE PRORROGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em face de decisão proferida em liquidação de sentença que acolheu os cálculos do perito judicial que apontam o saldo devedor ao encargo da parte exequente, no montante de R$ 699.097,39 (seiscentos e noventa e nove mil, noventa e sete reais e trinta e nove centavos), atualizada para 07.10.2024. Além disso, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados equitativamente (diante do elevado valor da causa) em R$ 5.000,00. 2. Em seu agravo, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA alega que: a) a perícia judicial homologada pela decisão recorrida contém erro material grave ao calcular o período de prorrogação apenas até a 59ª parcela, quando o contrato estipula expressamente 108 parcelas, causando redução significativa do saldo devedor a ser liquidado; b) o perito judicial deixou de aplicar juros remuneratórios sobre as prestações vencidas e não pagas, em contrariedade à Cláusula Oitava do contrato de financiamento, à Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça e à Resolução nº 1.980/93 do Conselho Monetário Nacional, que autorizam a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência; c) a omissão quanto aos juros remuneratórios resultou em cálculo substancialmente inferior ao devido, sendo a quantia corrigida pela agravante de R$ 1.037.959,08 (um milhão, trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), e não apenas os R$ 699.097,39 (seiscentos e noventa e nove mil, noventa e sete reais e trinta e nove centavos) calculados pela perícia; d) a decisão que homologou os cálculos periciais deve ser anulada, determinando-se nova perícia contábil que respeite a integralidade do período de prorrogação até a quitação do saldo devedor e que incida juros remuneratórios sobre as prestações inadimplidas, conforme previsão contratual e jurisprudência consolidada. 3. Primeiramente, cumpre esclarecer que o montante ora questionado diz respeito à revisão de cláusulas de contrato de mútuo celebrado entre a EMGEA e a agravada. Isso considerado, antes de efetivamente se implementar a fase executiva da ação, por meio da qual é promovida a satisfação do crédito, é necessário que se proceda à liquidação, fase cognitiva por meio da qual é complementada a atividade de conhecimento já realizada para a formação do título genérico. Assim, para que a fase executiva tenha início, é preciso definir o valor devido (quantum debeatur). 4. No caso em que se julga, a agravante questiona os parâmetros utilizados pelo perito do juízo para realizar o cálculo do valor devido, muito especialmente os juros remuneratórios e "a evolução do período de prorrogação apenas até a parcela de nº 59." Ocorre que tal apuração foi efetuada com base em…

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