Processo 0807110-04.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0807110-04.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIA MOREIRA LOBATO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc. I Sustenta a embargante excesso de execução, ao argumento de que o valor da multa seria excessivo e desproporcional em relação à natureza e ao valor econômico da obrigação principal, configurando enriquecimento sem causa. Afirma, ainda, ausência de prova do descumprimento durante todo o período computado e que teria envidado esforços para o restabelecimento do serviço. Tutela de urgência deferida no id. 259509410, confirmada na sentença, determinou que a ré restabelecesse o fornecimento de água da parte autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, automaticamente majorada para R$ 500,00 a partir do sexto dia. Estabeleceu, ainda, forma específica de comprovação do cumprimento da obrigação, mediante comparecimento da equipe técnica ao local e a obtenção de documento com anuência do consumidor no sentido de que o serviço estava em funcionamento, não bastando a mera juntada de reprodução de tela do sistema. Este o breve relatório, que a lei não veda. FUNDAMENTO E DECIDO. II Juízo seguro e embargos tempestivos, merecendo ser recebidos e analisados quanto ao mérito. Inicialmente, no que tange à alegação de excesso de execução, impõe-se o detalhamento do cálculo dasastreintes. A Ré foi pessoalmente intimada em 29/01/2026 (id. 266588770) para cumprir a obrigação no prazo de 24 horas, findando-se o prazo em 30/01/2026. Assim, a multa incidiu da seguinte forma: a ) multa de R$ 200,00, que incidiu nos dias 30/01/2026 a 03/02/2026, 5 dias de multa, totalizando R$ 1.000,00. b ) multa de R$ 500,00, que incidiu a partir de 04.02.2026, até a data da planilha apresentada pela exequente no id. 281190361 (11/05/2026): 97 dias de multa, totalizando R$ 48.500,00. Multa total devida que, nesses termos, soma R$ 49.500,00 ((a) R$ 1.000,00 + (b) 48.500,00). Tem-se que o valor fixado é proporcional à obrigação descumprida, valendo registrar que o montante só é devido pelo descumprimento da obrigação. No que tange à alegada ausência de prova do descumprimento durante todo o período computado, bem como a afirmação de que a ré agiu dentro do prazo estipulado na decisão judicial e envidou os esforços necessários para o restabelecimento do serviço, a alegação não prospera. A documentação apresentada pela executada no id. 269121796, além de consistir em mera reprodução de tela sistêmica, sendo forma de comprovação expressamente afastada pela decisão que deferiu a tutela, se refere à informação atribuída a pessoa identificada como 'Dona Judite', vizinha da parte autora, conforme esta esclarece na petição do id. 273382409. Intimada, posteriormente, para impugnar especificamente a alegação de descumprimento, a executada permaneceu silente (id. 280712265 e id. 283270845). As fotografias juntadas no id. 290280396, datadas de 22/05/2026, também não comprovam o cumprimento tempestivo da obrigação, pois são posteriores ao período computado e não permitem identificar a matrícula ou o endereço do imóvel. Assim, inexiste fundamento comprovado para o retardo no cumprimento da obrigação de fazer e, se cuidando de serviço público essencial, tenho por razoável a multa arbitrada. III Ante o exposto,…
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