Processo 0807112-15.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807112-15.2026.8.14.0000 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ 110.501 AGRAVADA: MARIA LEONI GOMES DE MATOS ADVOGADA: MARÍLIA PEREIRA PAES – OAB/PA 22.742 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória (Id. 168661073 autos de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação De Restituição De Valores C/C Danos Morais (Processo nº 0831588-58.2024.8.14.0301 ) ajuizada contra si por MARIA LEONI GOMES DE MATOS, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, bem como postergou a análise da prescrição para o momento da sentença. Alegou a parte agravante, em suas razões recursais de id. 34800500, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente operador do Programa PIS/PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária das contas vinculadas, os quais seriam definidos exclusivamente pela União, por meio do Conselho Diretor do Fundo; aplicação do entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, segundo o qual a União deve figurar no polo passivo das demandas que discutem a recomposição de saldo mediante aplicação de índices diversos dos legais; a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento relacionada a expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I, argumentando que tais pretensões estariam sujeitas a prazo prescricional decenal já escoado, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, além do reconhecimento da prescrição e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do IAC n.º 0816071-77.2023.8.14.0000, a competência é definida pela natureza da relação jurídica, sendo a presente demanda de natureza privada, o que, em regra, atrairia as Turmas de Direito Privado. Contudo, considerando que a Emenda Regimental n.º 44/2026 modulou seus efeitos a partir de 26/03/2026 e que o presente recurso foi protocolado antes desse marco, permanece a competência deste Relator para o julgamento do feito. O recurso é cabível (Tema 988 do STJ), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar. Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora). Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida. Não estão presentes os requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Da análise da petição inicial da ação de origem, constata-se que a pretensão autoral não se…
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