Processo 0807113-39.2025.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0807113-39.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR DE MORAES SOARES E SOUZA - RJ227938 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIO GRAZIANI PRADA - SP247482 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALE COMBUSTÍVEIS S/A contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO (DEMAC/RJ), objetivando provimento jurisdicional para que seja reconhecido direito líquido e certo da Impetrante de recuperar os valores que indevidamente deixaram de ser creditados, a título de PIS e COFINS pagos sobre a aquisição de AEHC para revenda, quando em vigor a sistemática de tributação bifásica instituída pelos Decretos nº 9.101/2017 e 9.112/2017, respeitada a prescrição quinquenal (período compreendido entre 01/07/2020 e 01/05/2025), devidamente atualizados pela taxa Selic, com o direito à recuperação do montante, a critério da Impetrante, mediante expedição de precatório ou compensação administrativa. Aduz a impetrante, em breve síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado e dedica-se, dentre outras atividades, à comercialização de combustíveis derivados ou não de petróleo, estando sujeita à incidência não cumulativa do PIS e da COFINS, nos termos das Leis n o 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (DOC. 02); b) adquire AEHC de produtores nacionais, revendendo este produto, posteriormente, para outras empresas distribuidoras ou para postos de combustíveis (DOC. 03); c) apenas em situações excepcionais importa combustíveis; d) a sistemática de tributação do AEHC pelo PIS e pela COFINS passou por diversas alterações ao longo dos anos, que serão detalhadas em tópico próprio; e) desde já, contudo, cumpre destacar que em determinados períodos a incidência das referidas contribuições concentrou-se na etapa inicial da cadeia de comercialização do AEHC, ou seja, nos produtores e nos importadores; f) essa sistemática monofásica de tributação afasta a responsabilidade das distribuidoras de combustíveis pelo recolhimento dos tributos, e, simultaneamente, não lhes confere o direito ao aproveitamento de créditos, de modo que, em outras palavras, o direito de descontar créditos relativos à aquisição do AEHC para revenda fica reservado apenas aos produtores e importadores; g) em outros períodos, porém, a tributação das operações com AEHC foi estruturada sob uma sistemática bifásica; h) nessa configuração, tanto os produtores e os importadores - integrantes da etapa inicial da cadeia de comercialização - quanto as distribuidoras de combustíveis - situadas na etapa subsequente - são responsáveis pelo recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS; i) ocorre que, durante a vigência dos Decretos nº 9.101/2017 e nº 9.112/2017, embora as distribuidoras de combustíveis tenham permanecido obrigadas a recolher o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da comercialização de AEHC (sistemática bifásica), não tiveram assegurado o direito de se creditar em relação à aquisição do produto, em flagrante violação ao princípio constitucional da não cumulatividade; j) o recolhimento dos aludidos tributos pela Impetrante no período em referência, no qual vigorou a sistemática bifásica de tributação, é facilmente comprovado a partir das notas fiscais apresentadas, selecionadas por amostragem (vide DOC. 03); k) de fato, a verificação pode ser…
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