Processo 0807113-42.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807113-42.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o requerente que, além de receber uma remuneração ínfima, onde mal consegue sustentar-se, a requerente passou a sofrer descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária, identificados de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, cujo valor é lançado em sua conta de forma aleatória, conforme fica comprovado através dos extratos bancários. Relata que não tem conhecimento do que se tratam tais cobranças, e, portanto, nunca celebrou nenhum contrato com requerido, que legitimasse os referidos débitos em sua conta, uma vez que, na época em que fez a abertura da conta bancária, somente assinou contrato de abertura de conta corrente, mas não havia previsão de cobranças de tarifas. Assevera a parte autora que além de não ter sido previamente contratado qualquer pacote de serviços ou seguro, a requerente pouco utiliza sua conta corrente, isto é, somente para receber sua aposentadoria e realizar as operações de transferências e depósitos dentro do limite estabelecidos na Resolução 3919/2010. Requer a declaração de inexistência dos débitos indevidos e consequentemente sua ilegalidade em face do caso concreto, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (ID 87635227 e ss) foi devidamente instruída com documentos de identificação pessoal e instrumento de mandato. Por meio do despacho exarado no ID 94118911, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, sendo determinada a regular citação da instituição financeira ré para que apresentasse sua peça de defesa no prazo legal. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 96216339). No mérito, sustentou a plena legalidade e regularidade da cobrança. Juntou documentos. Instada a se manifestar sobre os termos da contestação e os documentos juntados, a parte autora ofereceu réplica (ID 96552065). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que…
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