Processo 0807116-31.2024.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807116-31.2024.8.18.0026 APELANTE: LUCIVANIA DE SENA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, em decorrência de suposta contratação indevida de seguro de vida embutido em contrato de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a apreciação do pedido de produção de prova pericial voltada a aferir a autenticidade de assinatura eletrônica especificamente impugnada pela consumidora, configura cerceamento de defesa e vício de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Uma vez contestada a autenticidade da assinatura constante em documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC. 4. O julgamento antecipado do mérito que desconsidera a impugnação expressa da assinatura eletrônica e o pedido de dilação probatória obsta a comprovação do fato constitutivo do direito da autora, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inc. LV, da CF/1988. 5. A validação de assinatura eletrônica realizada fora do padrão ICP-Brasil exige a demonstração de elementos de segurança que comprovem a autoria e a integridade da manifestação de vontade, o que afasta a natureza puramente de direito da matéria e demanda instrução probatória adequada. 6. Configura vício de fundamentação, nos moldes do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, a omissão do julgador em manifestar-se sobre ponto essencial da defesa que apontava a ausência de metadados de identificação na firma eletrônica. 7. A ausência de causa madura impede o julgamento imediato pelo tribunal de justiça, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "1. Havendo impugnação específica da autenticidade de assinatura eletrônica de contrato de consumo, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, sendo nulo por cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que obsta a instrução probatória. 2. Configura ausência de fundamentação a omissão do julgador em examinar os requisitos de segurança e integridade de assinatura eletrônica questionada pela parte." REFERÊNCIAS FINAIS: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 429, inc. II, 488, 489, § 1º, inc. IV; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.816.786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25.10.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do…
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