Processo 0807116-48.2024.8.14.0024

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0807116-48.2024.8.14.0024
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0807116-48.2024.8.14.0024 Classe Judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada em face da parte requerida, objetivando a responsabilização civil por danos ambientais. Narra a petição inicial que a parte requerida promoveu o desmatamento de 65,3 hectares de vegetação nativa sem a devida autorização ou licença dos órgãos ambientais competentes. A infração foi constatada por meio dos autos de infração lavrados pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará (SEMAS/PA), especificamente o Processo Infracional nº 2024/0000010420 e o Auto de Infração AUT-23-12/2416705. Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Efeitos da Revelia Considerando que a revelia da parte requerida já se encontra decretada nos autos, aplicam-se os seus efeitos materiais, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Desse modo, torna-se incontroversa a ocorrência do desmatamento sem a devida autorização ambiental. Da Imprescritibilidade da Reparação Ambiental Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão de reparação civil por danos ambientais não se sujeita a prazos prescricionais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 999 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a proteção ao meio ambiente é um direito fundamental indisponível, devendo prevalecer a recomposição dos danos causados à coletividade: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. (...) 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. (...) Afirmação de tese segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.” (STF - RE: 654833 AC, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020) 2. Da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos A materialidade do dano ambiental está devidamente comprovada pelos autos de infração lavrados pela SEMAS/PA. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, dada a inércia da parte requerida. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) corrobora esse entendimento ao reconhecer a validade dos documentos técnicos emitidos por órgãos ambientais para a comprovação da autoria e materialidade: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 38 DA LEI Nº 9.605/1998. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se amplamente comprovadas por relatórios de fiscalização, autos administrativos, termos de embargo e dados técnicos produzidos pelo IBAMA, dotados de presunção de legitimidade não infirmada por prova em sentido contrário. (...)” (TJ-PA - Apelação Criminal: 08014590920228140053 33585080, Relator: Sarah Castelo…

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