Processo 0807116-74.2025.8.10.0040

TJMA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0807116-74.2025.8.10.0040
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0807116-74.2025.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(s): MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO e outros Advogado do(a) REU: JOHNNY WESLLEY SILVA MESQUITA - MA30672 INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte Requerida HELEN TATIANE SILVA MESQUITA, na pessoa de seu advogado, Dr. JOHNNY WESLLEY SILVA MESQUITA - OABMA30672, para tomar ciência do(a) decisão que segue abaixo transcrito(a): DECISÃO Procedo, agora, ao saneamento e organização do processo, na forma estabelecida no art. 357 do CPC. Considerando o teor da certidão de id 172854691, DECRETO A REVELIA do Município de Governador Edison Lobão, a despeito da incidência do seu material efeito, haja vista a natureza indisponível da matéria controvertida e da apresentação de defesa pela outra parte requerida (art. 345, I e II, CPC). Passo à análise das preliminares erigidas na contestação apresentada pela particular demandada. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por verificar que o instrumento da causa preenche adequadamente os pressupostos de validade e regularidade estabelecidos em lei, apresentando descrição clara e objetiva dos fatos, causa de pedir e pedidos. Foram também individualizas as condutas supostamente perpetradas pelos réus - por ação ou omissão, como violadoras da norma, além de apresentado início de prova dos supostos agravos delas decorrentes. Não se podendo olvidar, igualmente, que a depender de sua natureza, a exemplo de intervenções irregulares em APP, o dano ambiental assume natureza in re ipsa, prescindindo de prova objetiva de sua extensão e lesividade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNA. TERRENO NON AEDIFICANDI. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. COMPETÊNCIA DO IBAMA. LEI COMPLEMENTAR 140/2011. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. 1. A matéria de fundo está pacificada no STJ, inclusive e especificamente quanto a construções irregulares em praias. No presente caso, o recorrido construiu um restaurante no Porto das Dunas, no Município de Aquiraz/CE, em Área de Preservação Permanente, por ser área de duna móvel. 2. Induvidosa a prescrição do legislador no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi das Áreas de Preservação Permanente. Com pouquíssimas exceções em numerus clausus - sobretudo utilidade pública e interesse social, e ainda assim após rigoroso e prévio procedimento de licenciamento administrativo -, sua qualificação jurídica é incompatível com uso econômico direto, isto é, exploração agropecuária, silvicultura, plantio ou replantio com espécies exóticas, instalação de equipamentos de lazer, construção ou manutenção de edificações, impermeabilização do solo, limpeza, capina, plantio de gramíneas, capim, etc. Precedentes do STJ. 3. Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem desmata, ocupa ou explora Área de Preservação Permanente, ou impede regeneração da vegetação nativa típica do…

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