Processo 0807123-13.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807123-13.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807123-13.2025.4.05.8100 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: NEI CALDERON - SP114904 APELADO: LUIS FERNANDO FALCAO DE CASTRO MEIRELES ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). UNIÃO, FNDE E BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO POSTERIOR. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO BENEFÍCIO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL, pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por LUIS FERNANDO FALCÃO DE CASTRO MEIRELES, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil - FIES, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, compreendido entre maio de 2020 e abril de 2022, determinando ao FNDE a comunicação do benefício ao agente financeiro, ao BANCO DO BRASIL o recálculo do saldo devedor e a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a maior, bem como a abstenção de inscrição em cadastros restritivos. Condenação dos réus ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e o autor a 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido (24% do saldo devedor), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de sua citação, ao argumento de que integra a relação jurídica discutida, sendo responsável pela análise dos requisitos e pela gestão do sistema FIESMED, o que configuraria litisconsórcio passivo necessário, com violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, defende que a concessão do abatimento depende de prévia análise administrativa pelo Ministério da Saúde, tratando-se de ato complexo, não podendo ser reconhecido judicialmente sem a observância do procedimento próprio. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, por sua vez, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não lhe compete a análise dos requisitos para concessão do benefício, a qual é atribuída ao Ministério da Saúde, cabendo-lhe apenas a operacionalização do abatimento após validação administrativa. No mérito, afirma a inexistência de regulamentação específica quanto ao abatimento previsto para atuação na pandemia e a necessidade de observância do procedimento administrativo próprio, pugnando pela reforma da sentença. Já o BANCO DO BRASIL S.A. suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero agente financeiro, sem competência para análise ou concessão do abatimento, dependendo de autorização do FNDE. No mérito, sustenta a ausência de requerimento…

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