Processo 0807123-22.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807123-22.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AC3557, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A Polo Passivo: LILIANE SANTOS BELINI BACKSCHAT ADVOGADO DO AGRAVADO: ALCIR LUIZ DE LIMA, OAB nº RO6770A Resumo: O Banco Votorantim interpôs agravo de instrumento contra decisão que, ao deferir liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, determinou sua restituição à devedora em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de multa diária. A instituição financeira alegou que, após as alterações promovidas pela Lei n. 10.931/2004, não mais subsistiria a purgação da mora, sustentando que a propriedade do bem se consolidaria automaticamente em favor do credor fiduciário. Também questionou a fixação de multa para hipótese futura e incerta. O Tribunal destacou que o artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 assegura ao devedor a possibilidade de reaver o bem mediante pagamento integral da dívida no prazo legal, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 722. Entretanto, reconheceu que a multa diária foi fixada de forma prematura, sem demonstração concreta de resistência ao cumprimento da ordem judicial, ressaltando que a imposição de multa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa diária, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Votorantim contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Liliane Santos Belini Backschat. 2. Consta dos autos que a instituição financeira agravante ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária garantidor de cédula de crédito bancário, alegando inadimplemento contratual da parte requerida. 3. O Juízo de origem deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, contudo consignou que, em caso de pagamento integral da dívida pela parte ré, deveria o bem ser restituído no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao montante de R$5.000,00. 4. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, ao argumento de que, após as alterações promovidas pela Lei n. 10.931/2004 no Decreto-Lei n. 911/1969, não mais subsistiria a denominada purgação da mora nos moldes anteriormente admitidos. Aduz que, decorrido o prazo legal sem pagamento integral, consolida-se automaticamente a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 5. Defende, ainda, a impossibilidade de fixação de multa diária para hipótese futura e incerta, bem como a desproporcionalidade do valor arbitrado. 6. Pede o provimento do recurso para afastar a determinação de restituição do veículo e excluir a multa diária fixada pelo Juízo singular. 7. É o relatório. 8. Decido. 1. A controvérsia recursal consiste na análise da legalidade da decisão que, ao deferir liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, determinou sua restituição em caso de pagamento integral da dívida pelo devedor fiduciante, além de fixar multa diária…
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