Processo 0807125-46.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0807125-46.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807125-46.2026.8.20.0000 Polo ativo JACKSON DA SILVA GOMES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0807125-46.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JACKSON DA SILVA GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. PRAZO DE ADAPTAÇÃO AO REGIME. EXIGÊNCIA FUNDADA EM PORTARIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por Jackson da Silva Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal do Rio Grande do Norte que indeferiu pedido de progressão de regime, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, diante do não cumprimento do período de adaptação previsto no art. 95, inciso II, da Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC. A defesa sustenta a inexistência de previsão legal para exigência de prazo mínimo de adaptação e requer a reforma da decisão para determinação de imediata análise do benefício, independentemente do decurso do referido lapso temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a exigência de cumprimento de período mínimo de adaptação no regime, previsto em portaria administrativa estadual, como condição para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Execução Penal não estabelece exigência de lapso mínimo de permanência em regime mais gravoso para avaliação do requisito subjetivo da progressão de regime. A Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC, por possuir natureza administrativa e infralegal, não pode restringir direitos assegurados pela Lei de Execução Penal nem instituir condicionantes para concessão de benefícios executórios. A jurisprudência consolidada da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte afasta a exigência de prazo de adaptação previsto em portaria administrativa como pressuposto para análise do requisito subjetivo da progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de período mínimo de adaptação ao regime semiaberto como condição para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime é indevida por ausência de previsão legal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC, art. 95, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0800616-02.2026.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, j. 06.04.2026; TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0820752-54.2025.8.20.0000, Rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Câmara Criminal, j. 23.02.2026; TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0800168-29.2026.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, j. 19.02.2026; TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0816528-73.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, j. 01.12.2025; TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0820272-76.2025.8.20.0000, Rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Câmara Criminal, j. 11.12.2025. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça,…

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