Processo 0807125-88.2025.8.20.5300
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807125-88.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EPIFANIO SILVINO DO MONTE JUNIOR, EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA, R. C. D. M. M. REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., ONER TRAVEL PLATAFORMA LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Epifânio Silvino do Monte Junior, Emanuela Cardoso Fontes de Lima e R.C.D.M.M. em face de GOL Linhas Aéreas S.A. e Oner Travel Plataforma Ltda. A parte autora sustentou, em síntese (Id. 170852724), que adquiriu passagens aéreas de ida e volta (Natal/RN → Vitória/ES – 19/11/2025; e Vitória/ES → Natal/RN – 23/11/2025) e que, em razão do não comparecimento ao voo de ida, houve cancelamento automático do trecho de retorno, prática conhecida como no-show, reputada abusiva por configurar venda casada. Narrou que, um dia antes do voo de ida, seu filho, então com 8 meses, apresentou quadro de bronquiolite, enfermidade respiratória séria que impede deslocamento aéreo seguro. Assentou que a conduta das rés impediu a utilização de serviço já contratado e pago, gerando prejuízos materiais e danos morais. Requereu: “(...) a) A concessão imediata de tutela de urgência, para determinar que as rés GOL Linhas Aéreas e ONER TRAVEL restabeleçam, no prazo máximo de 24 horas, o bilhete de retorno dos autores, garantindo o embarque no voo Vitória/ES → Natal/RN, originalmente marcado para 23/11/2025, independentemente da ausência no trecho de ida, vedando-se quaisquer cobranças adicionais; (...) f) Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação das rés de garantir o embarque dos autores no trecho de volta, independentemente do no-show; g) A condenação solidária das rés ao ressarcimento integral do valor despendido pelos autores na compra de nova passagem de ida, obrigatória em razão do cancelamento indevido e da conduta abusiva das Rés no valor de R$ 3.600,00 (três mil seiscentos reais) com correção monetária desde o efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação, conforme art. 405 do CC ou a restituição de duzentos e cinco mil seiscentos e quarenta pontos. h) A condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a gravidade da conduta abusiva, o risco real de prejuízo aos autores, a necessidade de caráter pedagógico e compensatório da indenização. Dessa forma, requer que o valor seja fixado conforme prudente arbítrio judicial, em montante suficiente para cumprir as funções reparatória e punitiva, sem representar enriquecimento sem causa(...)”. Concedida a liminar em plantão judiciário (Id. 170853497). A ré GOL LINHAS AÉREAS S/A informou o cumprimento da liminar (Id. 171830722). A demandada ONER TRAVEL PLATAFORMA LTDA. contestou (Id. 171972760), assim como GOL LINHAS AÉREAS S/A (Id. 173280861). Suscitadas as preliminares de falta de interesse, de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, defenderam, em suma, a improcedência da pretensão, por culpa exclusiva do passageiro. Réplica autoral em Id. 177219540. Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 177292513, rechaçando as preliminares levantadas. Parecer do Ministério Público em Id. 181194554. Documentos anexados por parte a parte. Formalidades observadas. Vieram os autos conclusos para sentença.…
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