Processo 0807125-95.2025.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807125-95.2025.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807125-95.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: SEVERINO MIGUEL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇAS DENOMINADAS "CESTA FACIL ECONOMICA" NÃO CONTRATADAS – COMPROVAÇÃO DE USO DA CONTA PARA ALÉM DO MERO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS LEGITIMADA PELA NATUREZA DA CONTA E USO EFETIVO PELA PARTE AUTORA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO E DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a demanda quando, apesar da alegação de não contratação de pacote de serviços, os extratos bancários demonstram que a conta foi utilizada como conta corrente comum, com a contratação de empréstimos pessoais e a utilização de limite de crédito. Tal uso legitima a cobrança da “Cesta de Serviços”, que configura exercício regular de direito da instituição financeira, afastando o dever de restituir valores e de compensar por danos morais. Processo nº: 0807125-95.2025.8.15.0331 Vistos, etc., SEVERINO MIGUEL, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em apertada síntese, ser pessoa de baixa instrução e cliente da instituição financeira promovida, onde mantém a conta nº 51206-0, agência 2010, para movimentações de pequena monta e recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos sucessivos sob a rubrica “cesta fácil econômica”, os quais afirma não ter contratado nem autorizado. Argumenta que tais cobranças violam as normas do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, totalizando um prejuízo material de R$ 1.580,50 (mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos). Requereu a concessão da justiça gratuita; o deferimento de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos; a inversão do ônus da prova; a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.161,00 (três mil cento e sessenta e um reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão interlocutória de ID 123319348, este juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foram reconhecidos indícios de judicialização predatória e abuso do direito de ação, determinando-se a citação da parte ré. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 125177318. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; a impugnação ao pedido de justiça gratuita; a ocorrência de prescrição trienal e a caracterização de lide temerária/predatória. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, asseverando que a contratação do pacote de serviços é regular e que o autor utilizou a conta de forma ampla, extrapolando o uso restrito ao recebimento de benefício. Destacou a utilização de serviços como cheque especial e empréstimos pessoais, o que descaracterizaria a natureza de conta-salário e…

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