Processo 0807126-72.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807126-72.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807126-72.2024.4.05.8400 APELANTE: CERLE SEVERO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. FILHA DE EX-MILITAR FALECIDO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA (IPERN) E PENSÃO POR MORTE DO REGIME GERAL (RGPS). IMPOSSIBILIDADE. ART. 29, INCISOS I E II, DA LEI Nº 3.765/1960. HIPÓTESES ALTERNATIVAS E NÃO CUMULATIVAS. TEMA 921 DO STF (ARE 848.993). VEDAÇÃO À TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E/OU PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 627 DO STF AO CASO. AUSÊNCIA DE CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS. EC Nº 103/2019, ART. 24. REGRA QUE NÃO AUTORIZA TRÍPLICE ACUMULAÇÃO QUANDO NÃO SE TRATA DE CARGOS ACUMULÁVEIS. COAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante, filha de ex-militar falecido, pretende a manutenção simultânea de três benefícios dos cofres públicos: (i) pensão militar (Lei nº 3.765/1960); (ii) aposentadoria estatutária pelo IPERN; e (iii) pensão por morte pelo RGPS, decorrente do falecimento do cônjuge. 2. O art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com redação dada pela MP nº 2.215-10/2001, estabelece duas hipóteses alternativas e excludentes de acumulação: pensão militar com proventos de aposentadoria (inciso I) ou pensão militar com pensão de outro regime (inciso II). Não se admite a conjugação dos dois incisos para permitir a tríplice acumulação. 3. O STF, no julgamento do ARE 848.993 (Tema 921), fixou a tese de que "é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998". 4. Os precedentes invocados pela apelante (ARE 1440226, RE 658999 - Tema 627) versam sobre situações de cargos constitucionalmente acumuláveis (dois cargos de médico ou de professor), hipótese distinta da presente, em que os três benefícios decorrem de vínculos autônomos e não de cargos cuja acumulação é autorizada pelo art. 37, XVI, da CF. 5. O art. 24 da EC nº 103/2019, ao disciplinar a acumulação de benefícios previdenciários, não afasta a vedação à tríplice acumulação quando não se trata de cargos constitucionalmente acumuláveis. As faixas de redução do § 2º aplicam-se às hipóteses de acumulação permitida, não constituindo autorização genérica para tríplice acumulação. 6. A notificação administrativa para opção por um dos benefícios não configura coação, mas exercício regular do dever de autotutela da Administração Pública, com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação do TCU. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807126-72.2024.4.05.8400 APELANTE: CERLE SEVERO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972 APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CERLE SEVERO TEIXEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante da Base Administrativa da Guarnição de Natal/RN, denegou a segurança, por entender impossível a tríplice acumulação de benefícios previdenciários, à luz do art. 29, I e II, da Lei nº 3.765/1960. A impetrante, ora apelante, é filha do 1º Tenente Antônio Augusto Severo,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados