Processo 0807129-64.2026.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807129-64.2026.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0807129-64.2026.8.14.0028 AUTOR: ANA PAULA PASSOS Nome: ANA PAULA PASSOS Endereço: Rua Antônio Santis, 1160, CASA 87, Vale do Aeroporto, MARABá - PA - CEP: 68501-815 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO E/OU CONCESSÃO CORRETA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA (B91) ajuizada por ANA PAULA PASSOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega ser portadora de enfermidades que lhe acarretam incapacidade laborativa, sustentando que tais patologias possuem natureza ocupacional, equiparada a acidente de trabalho. Narra que exerce atividade laboral como bancária, em contexto de exigências psicológicas intensas, o que teria contribuído para o desenvolvimento de quadro de episódio depressivo moderado e ansiedade generalizada (CID F32.1 e F41.1). Afirma que requereu benefício por incapacidade junto ao INSS, tendo sido concedido na modalidade comum (B31), quando, a seu ver, deveria ter sido reconhecida a natureza acidentária (B91), em razão da alegada doença ocupacional. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata conversão do benefício para a modalidade acidentária (B91), bem como sua manutenção pelo período necessário à recuperação. É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de pessoa física, e havendo declaração de hipossuficiência econômica nos autos, não infirmada por outros elementos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia não se limita à existência de enfermidade ou de incapacidade laborativa em si, mas recai, sobretudo, sobre a correta qualificação jurídica do benefício concedido, notadamente quanto à alegada natureza acidentária da incapacidade. Com efeito, os documentos juntados indicam, em juízo preliminar, que a parte autora é portadora de patologias relevantes, havendo inclusive reconhecimento administrativo de incapacidade, com concessão de benefício previdenciário na modalidade comum (B31), conforme carta de concessão acostada aos autos. Tais elementos conferem plausibilidade à alegação de incapacidade laboral. Todavia, a pretensão deduzida em sede liminar não se restringe à manutenção do benefício, mas visa à sua reclassificação para a modalidade acidentária (B91), o que pressupõe a demonstração da existência de nexo causal entre a patologia apresentada e as atividades laborais exercidas. Nesse contexto, a pretensão de conversão do benefício previdenciário comum (B31) em acidentário (B91) exige demonstração técnica do nexo etiológico, não sendo suficiente, para tanto, a mera presunção decorrente da atividade profissional ou a apresentação unilateral de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, sob pena de substituição indevida do juízo técnico-pericial. No caso concreto, embora tenha sido juntada CAT e documentos médicos que indicam a existência de enfermidades e a necessidade…

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