Processo 0807130-14.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807130-14.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MADEIREIRA PESADAO LTDA, RENATTO VALIN DE SOUZA CAMPOS, WALTER DE SOUZA CAMPOS ADVOGADO DOS AGRAVANTES: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADO DO AGRAVADO: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194A Vistos. 1. MADEIREIRA PESADAO LTDA e outros interpõem agravo de instrumento contra a decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal nos autos da execução de título extrajudicial nº 7015510-50.2025.8.22.0007, que lhes move a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED. 2. Os agravantes alegam que os documentos contábeis e financeiros apresentados demonstram grave crise econômico-financeira da empresa e hipossuficiência das pessoas físicas, o que justificaria a concessão da justiça gratuita. 3. Quanto à exceção de pré-executividade, sustentam a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, afirmando que não foi apresentado demonstrativo claro, discriminado e completo da evolução da dívida. 4. Também afirmam existir risco de dano grave diante do pedido da cooperativa exequente para realização de medidas constritivas, como bloqueio contínuo de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 dias, além de bloqueio de circulação de veículos pelo sistema RENAJUD. 5. Segundo os agravantes, essas medidas poderão comprometer o funcionamento da empresa e a subsistência dos avalistas. 6. Diante disso, requerem liminarmente a concessão de efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão recorrida, obstaculizando a adoção de medidas constritivas automatizadas e o bloqueio de circulação de veículos. 7. Subsidiariamente, pedem o diferimento das custas processuais para o final do processo, a limitação da pesquisa de ativos financeiros a uma tentativa única e proporcional com exclusão da teimosinha de 60 dias, e a restrição do RENAJUD apenas à transferência de propriedade de veículos, sem impedimento de circulação. 8. No mérito, pleiteiam pela confirmação da liminar. 9. É o relatório. Decido. 10. Os agravantes requerem a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda. 11. Em relação à pessoa jurídica MADEIREIRA PESADÃO LTDA., a concessão da gratuidade de justiça ou do diferimento das custas exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 12. No caso, verifica-se que os agravantes, tanto a empresa quanto as pessoas físicas, não se encontram em situação de miserabilidade jurídica permanente. Consta dos autos que possuem patrimônio imobilizado, estoque de madeira, maquinários e atividade empresarial em funcionamento. 13. Entretanto, os documentos apresentados demonstram crise momentânea de liquidez e dificuldade temporária de fluxo de caixa. 14. O balanço patrimonial juntado aos autos (ID 31911078 pág. 30) indica ativo total de R$ 29.681,30, diante de passivo circulante de R$ 748.267,75 e prejuízos acumulados de R$ 768.586,45. 15. Além disso, os extratos bancários (ID 31911078 págs. 32/39) mostram contas sem saldo ou…
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