Processo 0807131-88.2026.8.15.0001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807131-88.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Aloisio Barbosa Calado Neto, advogado atuando em causa própria, em face de Rayana Yngrid Ribeiro Nochi, para cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 7.279,14 (sete mil, duzentos e setenta e nove reais e catorze centavos), com base em contrato de prestação de serviços e nota promissória (id. 154641398). Na petição inicial (id. 154641397), a parte exequente pleiteou a dispensa do adiantamento de custas processuais, com base na Lei nº 15.109/2025, benefício previsto para advogados que atuam em causa própria para cobrança de honorários. Em decisão anterior (id. 154913972), este juízo determinou a emenda da inicial para que o exequente trouxesse prova documental da efetiva prestação do serviço previsto no contrato firmado entre as partes para justificar a isenção requerida. O exequente apresentou manifestação e juntou documentos referentes aos autos do Processo nº 5033735-73.2025.4.03.6100, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo (id. 155557463). É o que importa relatar. DECIDO. A questão central a ser resolvida exige a verificação da efetiva concretização da prestação do serviço jurídico que fundamenta o crédito, requisito indispensável para a concessão da dispensa legal das custas. Pois bem. Embora a legislação citada pelo autor preveja a dispensa do adiantamento das custas processuais em ações desta natureza, qualquer benefício processual deve ser interpretado de forma estrita e em harmonia com os requisitos exigidos pela própria norma. A concessão da isenção das custas processuais pressupõe a existência de um serviço advocatício real e concretamente prestado. O Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre o pagamento das despesas dos atos processuais, de modo que a dispensa desse pagamento é uma exceção que exige a demonstração clara do fato gerador do benefício legal. O benefício não pode ser concedido de forma automática apenas pela apresentação de um contrato de honorários. É necessário que a estrutura do Poder Judiciário seja movimentada com isenção de custos apenas quando a pretensão se apoiar em um serviço profissional efetivamente finalizado ou, no mínimo, validamente inserido no andamento processual regular. A análise da petição inicial do processo originário e da consulta realizada por este Juízo junto ao processo originário revela um cenário fático que impede o deferimento do benefício neste momento inicial. O contrato de prestação de serviços (id. 154641398) é explícito ao definir seu objeto como sendo "unicamente o protocolo de petição inicial para abertura de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO". Ocorre que a prestação do serviço advocatício não se consolida apenas com o ato de protocolar um documento eletrônico no sistema judicial. O protocolo de uma petição inicial exige o desdobramento natural do processo, com a formação da relação processual ou o regular processamento do pedido perante o juízo competente. O que se observa no caso concreto, no entanto, é diverso. Embora a petição inicial do Processo nº 5033735-73.2025.4.03.6100 tenha sido distribuída na data de 10/11/2025, a verificação do andamento processual demonstra que, em 13/02/2026, a distribuição do processo foi cancelada, nos termos do art. 290 do Código…
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