Processo 0807132-30.2025.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807132-30.2025.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0807132-30.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LIOCLETO CISALTO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 33, TJ/PI e TEMA 1198, STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por LIOCLETO CISALTO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora questiona a contratação de empréstimo consignado e os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Ante o posto, diante do não cumprimento do despacho de emenda pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015. Custas processuais pela parte autora, porém, com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença violou os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, ao exigir documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC como condição para o prosseguimento da demanda. Defende que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculante, que a apresentação de extratos bancários e outros documentos pode ser suprida no curso da instrução e que, diante da alegada fraude em contrato bancário, é cabível a inversão do ônus da prova. Afirma, ainda, que não é obrigatória a tentativa de solução administrativa prévia nem a utilização da plataforma consumidor.gov.br como condição para o ajuizamento da ação. Sustenta a validade da procuração acostada aos autos, ainda que assinada a rogo. Requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença, alegando que a autora permaneceu inerte após ser regularmente intimada para emendar a petição inicial, deixando de apresentar documentos considerados indispensáveis ao processamento da demanda. Pugna pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Não há preliminares. Passo ao mérito recursal. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário…

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