Processo 0807134-76.2024.4.05.8100

TRF5 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0807134-76.2024.4.05.8100
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª Vara Federal CE
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0807134-76.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR SENTENÇA 1. Relatório 1.1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando o reconhecimento e decretação da inexigibilidade dos créditos cobrados através do processo executivo nº 0801795-39.2024.4.05.8100 (CDA nº 4.002.000327/24-18; Processo Administrativo nº 33910.013330/2021-94), dado o não cometimento de nenhuma infração administrativa (ausência de negativa de cobertura obrigatória) e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da majorante de reincidência prevista no artigo 7º, inciso III, da RN/ANS nº 124/2006 aplicada ao caso, em razão da falta da fundamentação estipulada pelo artigo 17, §1º do mesmo diploma (não indicação de elementos concretos para configurar a reincidência), com a consequente minoração do valor da execução final em comento. 1.2. Na oportunidade, aduziu o embargante: a) que, no processo administrativo de nº 33910.013330/2021-94 foi discutida a negativa de cobertura de procedimento de ETSCAN ONCOLÓGICO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", solicitado em 23/10/2020 pelo beneficiário V.L.L; b) que, embora o exame integrasse o Rol de Procedimentos da ANS (RN nº 428/2017), sua cobertura obrigatória estava condicionada ao preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT), o que não teria ocorrido no caso concreto; c) que o beneficiário não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas na DUT para pacientes portadores de linfoma (estadiamento primário, avaliação da resposta terapêutica ou monitoramento de recidiva), circunstância constatada pela auditoria médica da operadora; d) que a ANS interpretou de forma equivocada o relatório do médico assistente ao concluir pela existência de recidiva da doença e pela necessidade de avaliação da resposta terapêutica; e) que o exame foi solicitado durante o curso do tratamento quimioterápico, quando ainda não era cabível a avaliação de resposta terapêutica nem havia remissão completa da doença apta a caracterizar recidiva, f) que a fundamentação da majorante de reincidência prevista no art. 7º, III, da RN/ANS nº 124/2006 não foi devidamente realizada, fato que, por si só, já atrai sua descaracterização e g) que, não se vislumbra no processo administrativo a comprovação da ocorrência da reincidência por meio de decisão da instância superior com publicação no Diário Oficial da União (Id nº 109618153 e documentos anexos). 1.3. Em sua impugnação, a ANS defendeu a legalidade da autuação, aduzindo que, o exame PEC-CT ONCOLÓGICO deveria ter sido coberto pela operadora, visto que houve o atendimento das diretrizes de utilização previstas na RN 428/2017. 1.4. A embargada sustentou a legalidade da autuação e da aplicação da circunstância agravante da reincidência, reportando-se, para tanto, a trecho do relatório anteriormente mencionado, nos seguintes termos: "A reincidência foi verificada, pois em prazo inferior a um ano da conduta, houve trânsito em julgado (em 22/01/2020) do processo administrativo XXX.XXX.XXX-XX/2014-72 que tratava da mesma tipificação/tema (SEI 20847462). Não tendo transcorrido o lapso temporal de um ano entre a preclusão administrativa e a nova infração, configurada está a reincidência, nos termos do art. 17, parágrafo…

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