Processo 0807136-52.2024.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807136-52.2024.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0807136-52.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO VALERIO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por ALEXSANDRO VALERIO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL.A parte autora narra, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré e ao analisar o aplicativo do banco, tomou conhecimento de várias compras, realizada no débito, com valores elevados, que não reconhece. Afirma que as compras aconteceram nos dias 11/06/2024 e 12/06/2024, sendo que a maior parte foram realizadas no estabelecimento nomeado "Valentins" e "JobSiquette". Sustenta que, em 12/06/2024, entrou em contato com a parte ré para comunicar o ocorrido e solicitar o estorno, quando foi informado pela atendente que as compras foram promovidas através de um cartão de crédito, segunda via, sendo que não solicitou. Alega que diante disso requereu o bloqueio, recebendo, ainda, a informação de que o cartão teria sido entregue em uma cidade diferente da que reside. O autor afirma que no dia 13/06/2024 entrou novamente em contato com a parte ré e recebeu, mais uma vez, a informação sobre a emissão da segunda via do cartão e a atendente narrou que o endereço havia sido alterado no sistema do banco, sendo orientado a ir até uma agência para correção.Por fim, alegou que apesar das diversas reclamações, a sua contestação foi indeferida e asseverou que nunca solicitou um novo cartão. Diante disso, requereu a restituição do valor de R$ 19.963,88 (dezenove mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.972,91 (quatorze mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos). A inicial veio acompanhada pelos documentos de ids.134132882/1341132898. Despacho determinando apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça do id. 137109077. Petição da parte autora com documentos no id. 144387983. Decisão indeferindo o benefício da gratuidade de justiça no id. 164988791. Despacho decretando a inversão do ônus da prova em prol do consumidor e determinando a citação da parte ré no id. 199916622. Contestação apresentada tempestivamente no id. 211498525, por meio da qual a parte ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que as transações impugnadas foram realizadas com o uso do cartão físico com chip e senha pessoal da parte autora, inexistindo falha na segurança ou fraude. Alegou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, decorrente de golpe de engenharia social, o que afasta sua responsabilidade. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no id. 245592958. Manifestação da parte ré informando não ter outras provas a produzir no id. 272511396. Petição da parte autora informando não ter outras provas a produzir no id. 272944805. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial aventada pela ré, eis que a exordial não ostenta qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva…

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