Processo 0807138-11.2020.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807138-11.2020.8.10.0040 APELANTE: ZENAIDE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - OAB/MA 17399-A E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO NELSON MELO DE MORAES RÊGO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Zenaide Rodrigues da Silva contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, deixando de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o arbitramento dos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo em vista que a sentença extinguiu a execução em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), sem apreciar o pedido de arbitramento da verba honorária formulado pela exequente. Com efeito, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.190, firmou a seguinte tese vinculante: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Todavia, por ocasião do julgamento do referido tema, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação dos efeitos da tese firmada, estabelecendo que o novo entendimento incide apenas sobre os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, verifica-se que o cumprimento de sentença foi iniciado em 06/08/2021, ao passo que a publicação do acórdão referente ao julgamento do Tema 1.190/STJ ocorreu somente em 01/07/2024. Assim, tratando-se de execução iniciada anteriormente ao marco temporal fixado pela Corte Superior, a hipótese submete-se ao regime jurídico então vigente, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse contexto, assiste razão à apelante quanto à omissão da sentença, impondo-se sua reforma para suprir a ausência de arbitramento da verba honorária. Quanto ao percentual, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil que os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese, verifica-se que o cumprimento de sentença apresentou tramitação simples, sem complexidade jurídica ou probatória relevante, tratando-se, ademais, de…
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