Processo 0807139-33.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807139-33.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807139-33.2024.8.20.5001 RECORRENTE(S): ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1300/STJ, o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto por ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a improcedência dos pedidos indenizatórios relacionados à conta vinculada ao PASEP. Em suas razões de recurso especial, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.022 do CPC, 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial e da não inversão do ônus da prova, além de omissão no julgamento dos embargos de declaração e equivocada não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Gratuidade judiciária deferida. Contrarrazões apresentadas, alegando, em resumo, a inexistência de relação de consumo, a regularidade da gestão da conta PASEP, a inexistência de saques indevidos e a suficiência do conjunto probatório, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Agravo em recurso especial prejudicado em virtude da nova análise da admissibilidade. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto a definir a qual das partes compete o ônus de provar se houve falha na prestação do serviço ou má gestão dos valores depositados pela instituição administradora do PASEP, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp nº 2162222/PE, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1300/STJ), no qual foi firmada a seguinte Tese: Tema 1300/STJ - Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS.…

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