Processo 0807139-91.2025.8.14.0045

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807139-91.2025.8.14.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0807139-91.2025.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: Nome: LUCILA VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua B 15, L Q 33 CL 40, LOTEAMENTO, Jardim Ipiranga, REDENçãO - PA - CEP: 68553-812 |Advogados do(a) AUTOR: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA - PA017456, GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA - PA37551 POLO PASSIVO: Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av. Manoel Bandeira (Andar 1A, 2A, 3A, 3B), 291, CJ 22A 23A 43B 44B - Cond. Atlas Office Park, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 |Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por LUCILA VIEIRA DA SILVA em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A; qualificados. A parte autora alega, em síntese, ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 0114239210) que afirma jamais ter celebrado. Sustenta a nulidade da operação por ausência de sua manifestação de vontade e requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e o pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o réu, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado de forma legítima. Juntou documentos, incluindo telas de seu sistema interno, para corroborar suas alegações. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, destacando que o réu não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes se manifestaram, requerendo a produção de provas adicionais. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira. Rejeito as alegações de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, uma vez que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, apresentando de forma clara a causa de pedir e o pedido, sendo a via eleita adequada e necessária para a tutela do direito que a parte autora alega ter sido violado. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, esta também não merece prosperar, pois o réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, que se declara pobre na forma da lei. Superadas as preliminares, a controvérsia central dos autos reside na verificação da existência e validade da relação jurídica que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Nesse contexto, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria…

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