Processo 0807141-10.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (16)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807141-10.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA RODRIGUES, LUIZ TOMAZ RODRIGUES, EDSON OLIVEIRA RODRIGUES, IDENE OLIVEIRA COUTO, EDINALDO PEREIRA DA SILVA, MARILDA MARIA DA SILVA, MARIA CRISTINA SOUZA OLIVEIRA, MANOEL GOMES DE OLIVEIRA, MARIA GOMES DE OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO, MANOEL MARIDE DA SILVA, FRANCISCA ELIAS DE MACEDO SILVA, ANTONIO FRANCISCO DE MACEDO SILVA, MARIA LUZILENE DE JESUS BRITO REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA (e outros) em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A., ambos qualificados. Os autores afirmam na inicial que são moradores dos Assentamentos "Campestre" e "São José", situados na zona rural do Município de Jatobá do Piauí. Alegam que ficaram sem o fornecimento de energia elétrica em suas residências por 06 (seis) dias, de 23/11/2025 a 28/11/2025. Relatam que, após diversas reclamações, a concessionária compareceu ao local na tarde de 26/11/2025 e restabeleceu temporariamente o fornecimento. Contudo, na manhã seguinte, dia 27/11/2025, por volta das 05:00 horas, a energia passou a funcionar em apenas "uma fase", o que inviabilizou o funcionamento de eletrodomésticos e de bombas d'água dos poços que abastecem os moradores. Aduzem que realizaram diversas tentativas de solução junto à requerida, sem resposta efetiva e imediata. Sustentam que a prolongada interrupção e o fornecimento parcial em meia fase causaram graves transtornos, impossibilitando o acesso à água potável, a conservação de alimentos perecíveis e gerando sofrimento às criações de animais e plantações locais. Ressaltam ainda o prejuízo social à comunidade, haja vista que as aulas do período noturno (Educação de Jovens e Adultos - EJA) na escola local foram suspensas pela falta de energia elétrica, enquanto as aulas do período diurno ocorreram sob calor excessivo e iluminação inadequada. Destacam a presença de crianças e idosos na comunidade, o que acentua a gravidade do cenário. Consoante relatado, a falha decorreu de uma pane no sistema de distribuição da concessionária (necessidade de armar chave fusível e substituir elo fusível), e mesmo diante de insistentes reclamações, a Ré demonstrou morosidade injustificável para solucionar o problema. No tocante às reclamações administrativas, apontam a geração de diversos protocolos de atendimento, tais como: 8009415116, 8009429677, 8009431537, 8009452797, 8009418285, 8009431646, dentre outros constantes dos autos. Ademais, relatam que registraram reclamação formal perante o PROCON de Campo Maior-PI sob o protocolo nº 25.11.0019.001.00078-3, na tentativa de obter uma solução célere. Requereram a procedência total da ação com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. O juízo, por meio do despacho de ID 89087402, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré.…
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