Processo 0807141-34.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807141-34.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807141-34.2025.4.05.8100 APELANTE: RAFAEL DUDEUS MEIRA MOREIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: MATIAS JOAQUIM COELHO NETO - CE13535 INVENTARIANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: EMANUELA ARAUJO FREIRES - CE21699 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CARINE FURTADO DAMASCENO - CE30811 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO TEMPESTIVO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débitos relativos a anuidades dos exercícios de 2023 e 2024 perante conselho profissional, sob o fundamento de que o fato gerador é a inscrição ativa, mantida até o pedido de cancelamento formalizado apenas em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de exercício da atividade profissional afasta a exigibilidade das anuidades de conselho de fiscalização quando não houve prévio cancelamento da inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho profissional, ainda que por tempo limitado no exercício. 4. A obrigação tributária decorre da manutenção do registro ativo, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade profissional após a vigência da referida lei. 5. O cancelamento da obrigação somente ocorre com a formalização do pedido de baixa da inscrição perante o conselho competente. 6. A alteração do contrato social de pessoa jurídica não implica automaticamente o cancelamento da inscrição da pessoa natural no conselho, dada a autonomia entre os registros. 7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais consolida o entendimento de que, após a Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o registro, e não o exercício profissional. 8. Mantida a inscrição no período impugnado, é legítima a cobrança das anuidades correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fato gerador das anuidades de conselhos profissionais, após a Lei nº 12.514/2011, é a existência de inscrição ativa, independentemente do exercício da profissão. 2. A ausência de exercício profissional não afasta a obrigação de pagamento das anuidades enquanto não houver cancelamento formal da inscrição. 3. A alteração contratual de pessoa jurídica não implica cancelamento automático da inscrição da pessoa natural no conselho profissional. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.514/2011, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.615.612/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15.03.2017; STJ, AgInt no REsp (AIRESP 201500230223), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14.03.2018; TRF5, AC 0825610-23.2019.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. 29.10.2020; TRF5, AC 0800429-39.2022.4.05.8001, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 27.06.2023. fhms RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807141-34.2025.4.05.8100 APELANTE: RAFAEL DUDEUS MEIRA MOREIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: MATIAS JOAQUIM COELHO NETO - CE13535 INVENTARIANTE: CONSELHO REGIONAL…

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