Processo 0807141-97.2022.8.18.0031
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0807141-97.2022.8.18.0031 EMBARGANTE: MAURA DE JESUS VELOSO SOARES MOTA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher embargos anteriores da instituição financeira, reformou decisão que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, restabelecendo a sentença de improcedência, sob fundamento de regularidade da contratação e repasse dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da validade do contrato eletrônico e da comprovação da contratação; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de omissão no acórdão quanto à análise da validade dos contratos eletrônicos e da comprovação da transferência dos valores, o que autoriza a integração do julgado com efeitos infringentes. Afasta-se a alegação de erro material, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a parte autora não é analfabeta. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. Considera-se inválido o contrato eletrônico que não apresenta elementos mínimos de autenticação, como identificação do signatário, registro de IP, geolocalização, data e hora da transação ou mecanismos de validação, nos termos da MP nº 2.200-2/2001. Reputa-se inidônea a prova da transferência de valores baseada em meros prints de sistema interno, por ausência de autenticidade e confiabilidade. Declara-se a nulidade da relação contratual diante da ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização do crédito. Configura-se falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário. Impõe-se a repetição do indébito em dobro, por violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, fixando-se indenização conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de análise da validade de contrato eletrônico e da comprovação da transferência de valores configura omissão sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da…
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