Processo 0807143-58.2024.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807143-58.2024.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR PROCESSO nº 0807143-58.2024.8.14.0015 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação revisional de contrato”, ajuizada por MELQUISEDEK DA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$ 65.175,03, a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.115,00. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a nulidade da tarifa de avaliação de bem, do registro de contrato, do cadastro e dos seguros. Pugna pela revisão das cláusulas e repetição do indébito. A decisão ID 135410363 indeferiu a gratuidade judiciária. O réu, em contestação ID 140215995, arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a regularidade das tarifas e seguros cobrados, tendo em vista que os serviços foram prestados e os seguros foram contratados facultativamente, pugnando pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica apresentada em ID 142550131, impugnando os termos da defesa. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 153615139), a parte requerida pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 154963256) e a parte autora não se manifestou (ID 160622756). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 171143171). Os autos foram à UNAJ (ID 176276848). Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, conforme anunciado em decisão de ID 171143171. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Com efeito, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela revisão de contrato com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento, fato admitido pelas partes. A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pelo banco requerido. Em relação à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à…

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