Processo 0807151-12.2026.8.14.0000

TJPA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807151-12.2026.8.14.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0807151-12.2026.8.14.0000 AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL SEÇÃO DE DIREITO PENAL REQUERENTE(S): ANTÔNIO AGOSTINHO SOARES DIAS ADVOGADO(AS): EDIVALDO NAZARENO DIAS LIMA – OAB/PA Nº 18.243 EUDIRACY SOARES GOMES – OAB/PA Nº 37.477 REQUERIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO ___________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Revisão Criminal ajuizada por ANTÔNIO AGOSTINHO SOARES DIAS, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, buscando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos da Ação Penal nº 0800006-32.2023.8.14.0024. Pugnou preliminarmente, antes do julgamento de mérito, lhe seja deferido as benesses da Justiça Gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, devido a insuficiência financeira. Vieram-me os autos conclusos para apreciação da petição inicial. É o que basta relatar. Passo a DECIDIR. O requerente pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A questão cinge-se à análise da presença dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça a requerente que se encontra recluso, cumprindo pena privativa de liberdade. O direito à assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia fundamental, assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do seu art. 3º, regulamenta a matéria nos artigos 98 e seguintes. De particular importância é o art. 99, § 3º, que institui uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Portanto, a condição de segregação social do requerente é um forte indicativo de sua hipossuficiência financeira, tornando imperiosa a concessão do benefício para garantir seu amplo acesso à justiça. Os tribunais pátrios, incluindo as Cortes Superiores, têm reiteradamente decidido no sentido de que a condição de réu preso gera uma forte presunção de hipossuficiência, justificando a concessão da justiça gratuita. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. NEGATIVA DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia conforme a orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). No julgamento do Tema Repetitivo n. 931 do STJ, ficou delimitado que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural tem presunção legal de veracidade. Cabe à parte contrária, no caso o Ministério Público, o ônus de apresentar evidências de patrimônio para contradizer a afirmação de pobreza. (...) (STJ - AgRg no REsp: 2092017 SP 2023/0292848-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. (...) 1. Concessão da gratuidade da justiça, em razão da presunção de hipossuficiência financeira de réu preso, até a prova em contrário. 2. Como a concessão da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade das custas processuais, por força da aplicação subsidiária do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.…

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