Processo 0807151-19.2024.8.10.0024
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0807151-19.2024.8.10.0024 1º Apelante: Raimunda Alves Silva Advogado: Camilla Cardoso Vale - OAB PI16037 - 2º Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI) Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva - OAB RS57360 1º Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI) 2º Apelado: Raimunda Alves Silva Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA. DESERÇÃO RECURSAL. IDOSA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de descontos de contribuição sindical incidentes sobre benefício previdenciário da autora, determinou a cessação das cobranças, condenou a entidade sindical à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora pretende o reconhecimento do dano moral e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, enquanto a entidade sindical requer a suspensão do feito e a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação interposto pela entidade sindical deve ser conhecido diante da ausência de comprovação do preparo recursal e do não recolhimento em dobro após regular intimação; (ii) estabelecer se os descontos de contribuição sindical não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa ensejam indenização por danos morais; (iii) determinar o valor adequado da compensação moral e as consequências sucumbenciais decorrentes da reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição, seguida da inércia da parte após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. O não atendimento da determinação judicial para regularização do preparo acarreta preclusão temporal e ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. O não conhecimento da apelação da entidade sindical torna definitiva a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos reconhecidas na sentença. Os descontos indevidos de contribuição sindical diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente atingem verba de natureza alimentar e extrapolam o mero dissabor cotidiano. A cobrança associativa não autorizada mediante descontos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sendo adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00. A sentença deve ser mantida quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na Lei nº 14.905/2024. O parcial provimento da apelação da autora e o não conhecimento do…
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