Processo 0807154-47.2022.4.05.8000

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0807154-47.2022.4.05.8000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807154-47.2022.4.05.8000 REQUERENTE: GERCY VIEIRA, GERONCIO LINS WANDERLEY, GERSON FERREIRA DA SILVA, GERSON RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TAYANARA RAYANNE DE SOUZA LIMA - RJ223122 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por DIVA CONCEIÇÃO MENDES ALVES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), ANA LÚCIA MENDES ALVES FONTENELE ( CPF XXX.XXX.XXX-XX), CLOVIS URBANO LINS ALVES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), SÉRGIO LUIZ LINS ALVES ( CPF XXX.XXX.XXX-XX), ALLAN JORGE LINS ALVES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), PAULO ROBERTO LINS ALVES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) em face do falecimento do servidor Gerôncio Lins Wanderley (id.153800362). Despacho de id.153840535, determinou à parte habilitanda que, em 15 dias, junte aos autos a declaração de dependente previdenciário expedida pelo órgão público a que era vinculado o servidor Gerôncio Lins Wanderley, da qual conste o nome de eventuais dependentes para o fim de recebimento de pensão por morte, por ocasião do óbito do referido servidor, bem como que junte aos autos declaração de próprio punho de que são os únicos herdeiros e de que conhecem as penas pelo delito de falsidade, ou, se for o caso, que indique os demais sucessores. Em face do referido Despacho, a habilitanda juntou aos autos os documentos de id.158461274 e 158461275. Instada a se manifestar, a União Federal alegou a ocorrência de prescrição uma vez que o pedido de habilitação foi formulado mais de cinco anos após o óbito do servidor ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até a apreciação da questão jurídica afetada, pelo c. STJ, ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1254. No mais, consta dos autos notícia do trânsito em julgado do agravo de instrumento 0801371-81.2023.4.05.0000 (id.148639029). É o relatório. Fundamento e decido. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possível ocorrência de prescrição do pedido de habilitação, tendo em vista ter decorrido mais de cinco anos entre o óbito do servidor e o pedido de habilitação formulado nos autos. 2. Analiso o argumento da União Federal e o faço para afastá-lo. Com efeito, em face da inexistência de previsão legal, não há prescrição para a habilitação de sucessores no processo em decorrência da morte do autor originário. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APRESENTADO JUNTO COM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em via de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação, além de determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e condenar a agravante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no que tange à correção monetária e reformada no que deferiu a habilitação dos sucessores de Jurandir da Silva Pirigibe e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios.…

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