Processo 0807156-13.2024.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807156-13.2024.8.18.0026 APELANTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES LOPES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, LEONARDO FIALHO PINTO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. NOTAS TÉCNICAS Nº 06/2023 E Nº 08/2023 DO TJPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, extratos bancários e comprovante de residência atual, medidas determinadas para afastar indícios de litigância predatória em demanda envolvendo empréstimo consignado. A parte apelante sustentou a desnecessidade dos documentos exigidos e a impossibilidade de condicionamento do acesso à jurisdição ao seu fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para instrução da petição inicial quando presentes indícios concretos de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI reconhecem o poder-dever do magistrado de adotar diligências cautelares para identificar e reprimir demandas predatórias, distinguindo-as da mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria. A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massificado de ações padronizadas, frequentemente associadas à utilização de documentos inadequados, omissão de informações relevantes ou captação de partes vulneráveis, circunstâncias que justificam maior controle judicial. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O Poder Geral de Cautela autoriza o magistrado a determinar medidas destinadas à verificação da autenticidade da pretensão deduzida em juízo e à preservação da boa-fé processual, inclusive mediante exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, extratos bancários e comprovante de residência. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e exige análise prévia da verossimilhança das alegações, especialmente em hipóteses marcadas por indícios de litigância abusiva. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial impede a adequada verificação da plausibilidade da demanda e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A jurisprudência do TJPI consolidou o entendimento de que a exigência de documentos…
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