Processo 0807156-34.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807156-34.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807156-34.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUNOVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Construnova Material de Construção Ltda. contra decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo/ativo para suspender a eficácia da decisão recorrida, afastar a exigência de recolhimento das custas processuais e impedir o cancelamento da distribuição ou a prática de ato que obstasse o regular prosseguimento do feito originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se pessoa jurídica que alega estar em recuperação judicial faz jus à concessão da justiça gratuita sem comprovação clara e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional assegurada àqueles que comprovam insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 5. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica aplica-se exclusivamente à pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade econômica. 6. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. 7. A alegação de recuperação judicial ou de dificuldade econômico-financeira, por si só, não comprova a impossibilidade concreta de suportar os encargos processuais. 8. A agravante não comprovou, de forma clara e inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais, limitando-se a apresentar elementos indicativos de dificuldade econômico-financeira em tese. 9. A análise das alegações relativas à suposta inobservância do art. 99, § 2º, do CPC demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos originários, incompatível com a cognição sumária do agravo. 10. O indeferimento fundamentado da justiça gratuita, baseado em elementos constantes dos autos, não configura afronta ao princípio do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e seguintes; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 932, VIII; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XII, “a” e “d”; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp nº 1.305.758/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,…

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