Processo 0807160-39.2025.8.10.0058

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807160-39.2025.8.10.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0807160-39.2025.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): IARA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Ré/u(s): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972/SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada por IARA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, em síntese, que em 24/02/2025 firmou com o banco requerido contrato de empréstimo a ser pago em 120 (cento e vinte) prestações iguais e consecutivas de R$ 38,99 (trinta e oito reais e noventa e nove centavos), com vencimento da primeira parcela em 24/03/2025. Sustenta que, ao analisar o contrato celebrado, constatou-se a aplicação de juros de forma composta, o que resultou em valores destoantes na composição das parcelas. Em razão disso, ingressou em juízo buscando a revisão do contrato, com o consequente recalculo das parcelas vencidas e vincendas, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita – Id 167656050. Citada, a parte demandada apresentou contestação no Id 172037869, alegando que o contrato firmado com a parte autora estão dentro dos parâmetros legais permitidos por lei e demais normas pertinentes, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade dos encargos pactuados livremente pelas partes, ou seja, não existe ilegalidade de capitalização de juros ou qualquer irregularidade nos valores cobrados. Réplica no Id 174006910. Instadas à produção de provas, a requerida, em petição de Id 182891767, informou que não tem interesse na produção de outras provas. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porque suficiente a prova documental que instrui os autos, bem como por se tratar de matéria puramente de direito. Cabível, portanto, o imediato julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito e, à vista das alegações expendidas, dos fundamentos jurídicos invocados e das provas constantes dos autos, constato que o pedido formulado pela parte autora não merece prosperar, impondo-se a sua improcedência. Por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (grifei). Nestes termos, destaco que competia ao autor vir a demonstrar que os juros remuneratórios…

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