Processo 0807161-21.2022.4.05.8200

TRF5 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807161-21.2022.4.05.8200
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807161-21.2022.4.05.8200 APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JOSUE FELIPE BORBA, JOSUE FELIPE BARBOSA APELADO: DJACY NOBERTO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE TRINDADE HENRIQUES PEDROSA LEAL - PE17185-A EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. EMENDATIO LIBELLI. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. INSTRUMENTOS DE FALSIFICAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ANPP. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. NULIDADE AFASTADA. INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. RECURSO DO MPF PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações dos MPF e de J. F. B. em face de sentença da 16ª VFPB que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolveu o réu D. N. D. S. e condenou J. F. B. por uso de documento falso (arts. 304 c/c 297 do CP) a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. 2. Conforme narrado na denúncia, no dia 12/04/2017, por volta das 20h, em ação fiscalizatória de rotina, agentes da Polícia Rodoviária Federal no Município de Mamanguape-PB realizaram abordagem a veículo ocupado pelos réus D. N. D. S. (condutor) e J. F. B. (passageiro). Na ocasião, J. F. B. apresentou aos agentes rodoviários documento de identidade em nome de "JOSUÉ FELIPE BORBA", cuja falsidade foi constatada pelos policiais após consulta aos sistemas informatizados disponíveis. Efetuada a prisão em flagrante de J. F. B., foram apreendidos os seguintes objetos que se encontravam na posse de D. N. D. S.: "impressora, cortador e furador de papel, notebook, quatro aparelhos celulares, cartão de crédito, cheques, documentos contendo dados pessoais de vários indivíduos e, ainda, a quantia de R$ 1.632,00 (mil seiscentos e trinta e dois reais)". Conduzido à Delegacia de Polícia Civil do Município, J. F. B. confessou que apresentou documento de identidade falso e que este teria sido adquirido por intermédio de D. N. D. S.. À luz destes fatos, o Ministério Público do Estado da Paraíba denunciou J. F. B. e D. N. D. S. pela suposta prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP). 3. Em 25/08/2022, a Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape-PB reconheceu a incompetência do juízo para o processamento do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 4. Intimado para se manifestar sobre possibilidade de ANPP (artigo 28-A do CPP), o MPF o MPF concluiu pela ausência dos seus requisitos legais. 5. Encerrada a instrução processual, o MPF apresentou memorais, reiterando os fatos da denúncia e requerendo a retificação da tipificação da conduta do réu D. N. D. S. para o crime previsto no art. 297 do CP (falsificação de documento público), com fundamento no art. 383 do CPP. 6. O juízo sentenciante, com base nas provas produzidas, condenou o réu J. F. B. por uso de documento falso (art. 304 do CP). Quanto a D. N. D. S., entendeu não haver descrição, na denúncia, de conduta tipificada no art. 297 do CP, nem prova suficiente para condenação pelo art. 304 do CP. 7. O MPF, em apelação, sustenta que: a) a denúncia descreve, ainda que de forma concisa, a prática da conduta de falsificação de documento público por parte do acusado D. N. D. S.; b) a responsabilidade de D. N. D. S. na falsificação do documento foi provada nos autos por meio dos seguintes elementos: b.1)…

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