Processo 0807163-29.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807163-29.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807163-29.2024.4.05.8100 AUTOR: DANIELE VIEIRA XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MIRANDA DE MELO - CE36259-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Daniele Vieira Xavier em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual requer que lhe seja concedido o benefício por incapacidade temporária de NB 641.730.846-8 e DER 08.12.2022, com a garantia de prazo mínimo de 30 dias para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos moldes do Tema 246/TNU. Alternativamente, caso a perícia entenda que a data do início da incapacidade se deu em momento posterior, que o benefício seja concedido desde este momento. Excepcionalmente, requer que o seja concedido e/ou restabelecido o benefício desde algum dos outros pedidos formulados pela parte autora que tenham como DER ou DCB, a data mais perto ou igual a da fixação da DII fixada pelo perito, devendo, de acordo com o STJ ser sempre concedido o benefício mais vantajoso. Caso seja constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, requer a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Por fim, sendo constatada a necessidade de auxílio permanente de terceiro, pugna pela concessão do benefício com a majoração em de auxílio-doença, reconhecendo o implemento das condições para 25%. Em sede de tutela, requer a concessão imediata do auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista encontrar-se incapacitada para qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de retorno ao trabalho, tampouco de prover seu próprio sustento e realizar seu tratamento médico de forma adequada. Narra que requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária em 08.12.2022 e que o pedido foi indeferido em face da data do início do benefício ser maior que a data da cessação do benefício; que foi diagnosticada com quadro de Ansiedade Generalizada (F411), enfermidade que demandou tratamento médico imediato, envolvendo acompanhamento especializado e administração de medicamentos; que persistem os sintomas de exaustão mental, alteração brusca de humor recorrente, choro fácil, aperto no peito, esquecimento, desconcentração e insônia; que, em virtude do referido quadro, encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, notadamente as relacionadas à sua função de pedagoga, a sobrecarga no ambiente de trabalho, aliada às recorrentes crises de ansiedade, que não apenas prejudicaram seu desempenho profissional, como também afetaram sua saúde física e mental; que a concessão do auxílio-doença visa garantir sua subsistência diante da impossibilidade de desempenhar suas atividades profissionais; que, considerando a natureza ocupacional da doença, a qual claramente decorre da exaustão proveniente de anos de trabalho excessivo na função de pedagoga, requer a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, como forma de reparação pelo dano causado à saúde da autora em razão das condições laborais adversas. Entende que resta cabalmente comprovado que não possui condições de desempenhar suas atividades habituais de professora. Destaca que os laudos e exames apresentados pela parte autora não restaram sequer analisados pelo médico perito da autarquia, tornando totalmente equivocado o entendimento do INSS no caso da parte autora. Intimado para anexar documentos que comprovem sua condição de…

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