Processo 0807163-54.2023.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807163-54.2023.4.05.8200 APELANTE: BRENO COSTA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 APELADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENSINO SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. DISCUSSÃO ABSTRATA SOBRE PORTARIAS DO MEC. LEGALIDADE DA NOTA DE CORTE. DESPROVIMENTO. Cuida-se de apelação cível interposta por particular contra sentença que, em ação ajuizada com o objetivo de obter a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição - DRI e a celebração de contrato de financiamento estudantil - FIES, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de adequada demonstração do interesse processual. A controvérsia recursal reside em saber se é possível o prosseguimento da demanda em que se pretende afastar normas infralegais disciplinadoras do FIES, sem a demonstração concreta de participação do autor no processo seletivo do programa e sem prova de pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da ação. Ainda que a parte autora sustente a ilegalidade e a inconstitucionalidade das portarias do MEC que disciplinam o processo seletivo do FIES, permanece indispensável a demonstração de situação concreta de lesão ou ameaça de lesão a direito, não se admitindo ação individual voltada à mera discussão abstrata da validade dos atos normativos. A ausência de comprovação de inscrição e participação no processo seletivo do FIES, ou mesmo de tentativa concreta de obtenção do financiamento na via administrativa, impede o reconhecimento do interesse de agir, por não evidenciar pretensão resistida nem necessidade efetiva de tutela jurisdicional. Correto o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, intimada a emendar a inicial para comprovar fato essencial à admissibilidade da demanda, deixa de atender adequadamente à determinação judicial, limitando-se a reiterar a tese de invalidade das restrições normativas do programa. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a ausência de submissão concreta ao processo seletivo do FIES conduz ao reconhecimento da falta de interesse processual, sobretudo quando o pedido se funda em irresignação genérica contra os critérios normativos de seleção.PROCESSO: 08077084520234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/06/2024. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão não prosperaria, pois as Portarias do MEC que disciplinam a seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES, inclusive quanto à nota de corte e aos critérios classificatórios, encontram amparo no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001, que confere ao Ministério da Educação competência para regulamentar a matéria. Processo: 0800467-80.2024.4.05.8001. Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL. Órgão Julgador: 1ª TURMA. Relator do Processo: ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO. Convocado: FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA. 31/01/2025 A fixação de nota de corte não configura restrição ilegal ao direito à educação, mas critério objetivo de seleção compatível com a sistemática do programa, considerado o número limitado de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.