Processo 0807168-03.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807168-03.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0807168-03.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): VANILSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO(s): JHONYS DUARTE MADURO DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01. Trata-se de “ação ordinária de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) VANILSON RODRIGUES DA SILVA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) JHONYS DUARTE MADURO, todos qualificados nos autos. 02. Os autores sustentam terem celebrado negócio jurídico envolvendo a aquisição de áreas rurais pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante pagamento parcial em dinheiro e transferência do imóvel urbano matrícula nº 24.074, alegando, contudo, que o requerido não seria legítimo proprietário dos imóveis negociados e teria utilizado documentos ideologicamente falsos para viabilizar a transação. Sustentam os autores a existência de vícios no negócio jurídico, ausência de titularidade dominial dos imóveis negociados, utilização de procuração supostamente fraudulenta e ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da avença celebrada. 03. O requerido apresentou contestação (EP 56) arguindo, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse processual, sustentando que o negócio jurídico permanece hígido e que os imóveis negociados encontram-se em processo de regularização por meio da ação de usucapião nº 0800777-07.2022.8.23.0020, em trâmite perante a Comarca de Caracaraí/RR. No mérito, o requerido sustenta a validade do negócio jurídico celebrado, a inexistência de fraude documental, a regularidade da transferência do imóvel matrícula nº 24.074, a inexistência de danos indenizáveis e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Página 2 de 5 04. Intimada, a parte autora apresentou réplica (EP 61). 05. As partes foram intimadas para especificação de provas e manifestaram-se conforme EP’s 67, 68 e 70. 06. É o necessário. Decido. II – Fundamentação 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares 09. A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo requerido confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia instaurada nos autos, especialmente porque a discussão central envolve a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a regularidade da titularidade dos imóveis negociados e a alegada ocorrência de vícios aptos a ensejar nulidade contratual. 10. Além disso, a existência de ação de usucapião em trâmite perante a Comarca de Caracaraí/RR não afasta, por si só, a utilidade e necessidade da presente demanda, porquanto os autores alegam justamente que o negócio jurídico originário estaria maculado por vícios estruturais e fraude documental. 11. Assim, a análise aprofundada da preliminar demanda incursão no conjunto probatório e confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual sua apreciação fica postergada para sentença. 12. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos…

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