Processo 0807168-70.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807168-70.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0807168-70.2025.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: WESLLY DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: DULCILLA SEVERA COSTA LIMA (OAB 8370-MA) PARTE REQUERIDA:REU: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO (OAB 21659-MA)} SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada por WESLLY DE SOUSA OLIVEIRA em face de ANTÔNIO JOSÉ FERNANDES DE SOUSA FILHO. Aduz a parte autora, em síntese: (i) que em 28/10/2024 adquiriu do réu o veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, ano de fabricação 2011, modelo 2012, cor preta, placa NXJ8I88, categoria particular, em nome de Daniel Araújo Nascimento, pelo valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), com entrada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e parcela de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a ser paga em até 30 dias após a baixa do gravame, conforme contrato anexo, sendo atraído pela promessa de veículo em perfeito estado de conservação e funcionamento; (ii) que após 8 (oito) dias da aquisição o veículo começou a apresentar defeitos no câmbio automático, tendo o autor contatado o réu em busca de solução amigável, sem êxito, ante o total descaso demonstrado pelo vendedor; (iii) que o autor levou o veículo a diversas oficinas especializadas em câmbio automático, onde foi constatado que os defeitos decorreram de falta de manutenção adequada, conforme laudo anexo, tendo as despesas para reparo dos defeitos alcançado o valor de R$ 18.385,60 (dezoito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), já suportado pelo autor e; (iv) que, diante da inércia do réu em solucionar o problema e do descumprimento da garantia de bom funcionamento assegurada no momento da venda, não restou alternativa ao autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver seus direitos garantidos. Em razão disso, pediu tutela de urgência. No mérito, pediu o abatimento do valor relativo aos gastos com despesas de reparo do veículo com o preço do automóvel, bem como a condenação da requerida pelos danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Citado, o requerido contestou o feito. Defendeu a regularidade da sua conduta, aduz que a parte autora adquiriu veículo usado, realizou a vistoria do bem e estava ciente das condições do automóvel no ato da tradição. Pediu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica. Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Rejeito as preliminares suscitadas pela requerida, porquanto impassíveis de acolhimento. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, eis que não consta dos autos que a parte autora disponha de recursos para custear as despesas do processo sem prejudicar a sua subsistência. Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.1. Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o que dispõe o art. 355, I, do CPC. Com efeito, é despicienda a produção de prova oral (depoimento de testemunhas e da parte autora), porquanto os fatos alegados pelas partes se comprovariam por meio de prova técnica específica, cuja produção não foi pugnada por nenhuma das partes. Primeiramente, deverão…

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