Processo 0807169-15.2026.8.14.0006

TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0807169-15.2026.8.14.0006
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ananindeua
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n° 0807169-15.2026.8.14.0006 RÉ (PRESA): KEILA MIRANDA COSTA. Brasileira, paraense, natural de Moju/PA, Registro Geral/CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 05/04/2007, filha de Maria da Silva Miranda e Jovino dos Santos Costa. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Da análise da Denúncia apresentada pelo Ministério Público, verifica-se que consta claramente na inicial acusatória, a descrição dos fatos imputadas à acusada, bem como que há suporte probatório mínimo a ensejar o início da persecução acusatória, sendo relevante destacar que nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, não sendo necessário um juízo de certeza sobre a autoria, mas apenas a presença de elementos que a tornem provável. Verifica-se ainda que nessa fase em que os autos se encontram, não resta demonstrado que houve invasão de domicílio por parte dos policiais, vez que é entendimento expressivo na doutrina e jurisprudência pátria, tratar-se o tráfico de drogas crime de caráter permanente e assim prescindível Mandado de Busca e apreensão. Ademais, a abordagem da ré e a busca pessoal realizada não foi uma ação arbitrária dos agentes ou baseada em meras suposições. Pelo contrário, foi motivada por uma cadeia de eventos que, em conjunto, formaram um quadro claro de suspeita. Pelo que se verifica nos autos, os policiais receberam informações de um transeunte (denúncia anônima circunstanciada), que não apenas relatou a ocorrência de tráfico, mas forneceu detalhes específicos: as características físicas dos envolvidos (dois homens e uma mulher com mochila), a natureza do crime (entrega de drogas e munições de fuzil) e o local exato da atividade (Rua Antônio Conselheiro, nº 241) e, diante dessas informações, os policiais foram ao local e realizaram. Além disso, houve confirmação visual no local pelos agentes, pois ao chegaram ao endereço indicado, os agentes públicos confirmaram visualmente a presença dos três indivíduos com as exatas características descritas na denúncia, o que conferiu credibilidade e verossimilhança à informação recebida. Essa confirmação prévia é o que a jurisprudência denomina "diligências preliminares", que afastam a pecha de ingresso aleatório e constituem a "justa causa" para a ação. Vejamos jurisprudência nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, é válida quando baseada em fundadas razões. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a fuga do réu para o interior de imóvel, ao perceber a aproximação de policiais, constitui fundamento suficiente para autorizar o ingresso domiciliar sem prévia ordem judicial. 4. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral, estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 5. No caso, a fuga de suspeitos para o interior da residência, aliada à visualização de material ilícito no interior da residência,…

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