Processo 0807169-46.2026.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807169-46.2026.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0807169-46.2026.8.14.0028 AUTOR: VALDEANE DE SOUZA FERREIRA FLAIN REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: VALDEANE DE SOUZA FERREIRA FLAIN Endereço: Folha 11, qd 14, 06, (Fl.11), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-360 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: ROD BR 230 KM 01, SN, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-700 REU: MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: FOLHA 31, PAÇO MUNICIPAL, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68501-535 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VALDEANE DE SOUZA FERREIRA FLAIN em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, por meio da qual a autora busca a suspensão do ato administrativo que culminou em sua reprovação na Fase I (documentação comprobatória) do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025-SMS, destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Nutricionista – Zona Urbana. Narra a autora que se inscreveu regularmente no certame e apresentou a documentação exigida pelo edital, incluindo declaração de vínculo profissional emitida pela empresa BANDEIRA ARAÚJO EIRELI (ID 174212617), atestando atuação como nutricionista na formação acadêmica de estudantes do curso de Nutrição, bem como em projetos de educação alimentar e nutricional, supervisão de atividades práticas e acompanhamento nutricional em clínica escola. Sustenta que, não obstante a documentação apresentada atender aos requisitos formais previstos no edital, foi reprovada sob a justificativa de que as atividades descritas possuiriam natureza predominantemente acadêmica e pedagógica, não configurando experiência profissional válida para o cargo pretendido. Alega que o edital não estabeleceu qualquer distinção quanto à natureza específica da experiência profissional exigida, limitando-se a prever a necessidade de comprovação de experiência no cargo pretendido, mediante apresentação de documentação formal contendo os elementos indicados pela Administração. Defende, com isto, que a desconsideração da documentação apresentada com fundamento em critério não expressamente previsto no edital configura inovação indevida das regras do certame e violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e segurança jurídica. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato de reprovação, sua manutenção no certame e o reconhecimento da validade da documentação apresentada para fins de pontuação e prosseguimento nas etapas subsequentes. É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de pessoa natural, e havendo declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito invocado. A controvérsia posta não se limita à suficiência formal da documentação apresentada, mas se concentra, essencialmente, na conformidade do critério utilizado pela Administração com as regras previamente estabelecidas no edital do certame. Com efeito, o edital do Processo Seletivo…

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