Processo 0807169-90.2025.8.19.0206

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807169-90.2025.8.19.0206
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0807169-90.2025.8.19.0206/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE : JOSE MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUELLEN SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ165266) ADVOGADO(A) : LUIZ FELYPPE DE ASSIS SILVA (OAB RJ237297) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto José Marques de Oliveira Júnior nos autos da obrigação de fazer combinada com indenizatória movida em face de Banco BMG S.A. ,  em que impugna a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz, que julgou improcedente sua pretensão. A parte dispositiva da sentença de evento 42, SENT1 foi assim lançada: (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de BANCO BMG S.A. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma da gratuidade de justiça deferida. No recurso de evento 46, APELAÇÃO1 , reitera, em síntese, os argumentos que traz em sua petição inicial. Requer que se declare a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nos termos do art. 138 do Código Civil, com a conversão da operação em empréstimo consignado comum, na forma do art. 170 do mesmo diploma, aplicando-se a taxa média de juros divulgada pelo BACEN. Pugna, ainda, pela restituição em dobro de eventual saldo credor, conforme cálculos anexados aos autos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00. A parte ré ofereceu contrarrazões ( evento 47, PET2 ), prestigiando o julgado.  Ato ordinatório de evento 50, CERT1 com o seguinte teor: “ 1. Certifico que a apelação interposta pela parte autora é tempestiva, sendo a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. 2. Certifico que as contrarrazões são tempestivas ”. Decisão de declínio de competência ( evento 7, DECMONO1 ) para o julgamento do recurso a uma das Câmaras de Direito Privado, considerando que foi distribuído inicialmente o feito para a apreciação do apelo à Col. 1ª Câmara de Direito Público. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR A QUESTÃO ATINENTE À SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. A controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado e na legalidade dos descontos realizados sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Ocorre que, a análise desta matéria encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1414, visando uniformizar o entendimento acerca da controvérsia relativa à validade do contrato sub judice e eventuais vícios, como a alegação de falha de informação, bem como a devolução em dobro e o dano moral. Vejamos a questão submetida a julgamento: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação…

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