Processo 0807169-97.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807169-97.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0807169-97.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: DAVID MELLO DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de recurso especial, contra acórdão que havia afastado a prescrição e determinado o retorno dos autos à origem, em ação indenizatória por alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, na qual se discute o ressarcimento de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por falha na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional à luz dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de ressarcimento por desfalques ou falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema 1.150 do STJ. 4.Fixa-se o saque integral do saldo da conta como termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme orientação vinculante do Tema 1.387 do STJ. 5.Reconhece-se que o saque integral permite ao titular ciência inequívoca do montante disponível, viabilizando o exercício da pretensão ressarcitória. 6.Constata-se, no caso concreto, que o saque integral ocorreu em 30/09/1994, iniciando-se nessa data o prazo prescricional. 7.Verifica-se que a ação foi ajuizada apenas em 11/06/2020, após o decurso do prazo de dez anos, configurando a prescrição. 8.Impõe-se a retratação do acórdão anterior para adequação à sistemática de precedentes obrigatórios, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do saldo da conta, conforme o Tema 1.387 do STJ. 3. Ajuizada a ação após o decurso do prazo de dez anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. O juízo de retratação deve adequar o acórdão à orientação vinculante firmada em precedente repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 926, 927, 1.030, II e 932, IV, “b”; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. RELATÓRIO Trata-se da análise de Juízo de Retratação nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão anteriormente proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu provimento à Apelação Cível manejada por DAVID MELLO DE CARVALHO, para anular a sentença, afastando a incidência da prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c" do inciso III…

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