Processo 0807171-17.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo n° 0807171-17.2025.8.14.0039 Autor: MARIA CRISTINA VIEIRA e outros Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA BREVE SÍNTESE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Legislação Aplicável: Incidência do Código de Defesa do Consumidor O transporte aéreo, embora dotado de especificidades operacionais, configura, em sua essência, uma relação de consumo quando envolve passageiro que contrata o serviço como destinatário final — exatamente o que ocorre no caso dos autos. A companhia aérea é fornecedora de serviços (art. 3º, caput, do CDC), e o passageiro é consumidor (art. 2º, caput, do CDC). A natureza da relação está, portanto, perfeitamente delineada. O argumento da especialidade do CBA desconsidera que, na colisão entre norma especial anterior e norma posterior que consagra direitos fundamentais de ordem pública, esta prevalece. O CDC não revogou o CBA em toda a sua extensão — e o que diz respeito à operação das aeronaves, às regras de segurança de voo, à habilitação de pilotos e a outras matérias estritamente regulatórias permanece intacto —, mas substitui o CBA naquilo que concerne à proteção do consumidor-passageiro, campo no qual incide com primazia constitucional. Não se trata de simples conflito entre lei geral e lei especial no mesmo plano hierárquico: trata-se de reconhecer que o CDC expressa opção valorativa da Constituição de 1988 que o CBA, promulgado em 1986, não poderia antecipar. A invocação do art. 251-A do CBA, inserido pela Lei nº 14.034/2020, também não altera esse diagnóstico. O dispositivo exige que o passageiro demonstre a efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial e sua extensão, regra que — ao contrário do que sustenta a ré — não afasta a incidência do CDC, mas pode ser utilizada como parâmetro de avaliação do dano no contexto da responsabilidade civil, sem jamais suprimir o standard protetivo mais elevado que o CDC assegura. A norma não é incompatível com o CDC, mas com ele coexiste dentro de um sistema normativo integrado; e, quando houver conflito real, prevalece a solução mais favorável ao consumidor, conforme determina o art. 7º, caput, do próprio CDC. Afasta-se, assim, a pretensão da ré de aplicação exclusiva do CBA. II. Da Responsabilidade pelo Extravio Temporário de Bagagem A responsabilidade civil da companhia aérea pelo transporte de bagagem despachada é objetiva, fundada no art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa. A obrigação assumida pela transportadora é de resultado: entregar as malas no destino, no momento do desembarque do passageiro. O inadimplemento dessa obrigação — seja qual for a causa interna que o motivou — configura, por si só, falha na prestação do serviço. A ré invoca o art. 32, § 2º, I, da Resolução ANAC nº 400/2016, segundo o qual o transportador dispõe de até sete dias para restituir a bagagem extraviada em voo doméstico. Ocorre que esse prazo é norma regulatória de natureza administrativa, que disciplina o procedimento de localização e devolução no âmbito da relação entre a companhia e a agência reguladora — e não uma franquia concedida ao fornecedor para privá-lo da responsabilidade civil perante o consumidor durante esse período. Em outras palavras: a Resolução da ANAC não tem o condão de criar causa excludente de responsabilidade civil não prevista no CDC, nem de afastar o dever de indenizar quando a falha no serviço cause dano efetivo ao consumidor antes do transcurso daquele prazo. Os autores realizavam…
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