Processo 0807178-35.2025.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0807178-35.2025.8.10.0034 AGRAVANTE: FRANCISCA DE SOUZA LIMA Advogado: GIÁCONO SOARES LIMA - MA 16520-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA 12407-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO POR CONSUMIDORA ANALFABETA. TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RELATIVIZAÇÃO DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA DE FILHO DA CONTRATANTE COMO TESTEMUNHA. CIÊNCIA E ANUÊNCIA DEMONSTRADAS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TEMA 04 DO IRDR Nº 3.043/2017. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS LÍCITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência em ação proposta por consumidora, na qual se buscava a declaração de nulidade da contratação de pacote de serviços bancários, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A agravante sustentou a necessidade de produção de prova pericial, a invalidade do termo de adesão por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e a ausência de informação acerca da contratação de pacote remunerado de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial caracterizou cerceamento de defesa; (ii) saber se a ausência de determinadas formalidades previstas no art. 595 do Código Civil compromete a validade da contratação realizada por consumidora analfabeta; e (iii) saber se os descontos referentes ao pacote de serviços bancários foram realizados de forma lícita à luz do Tema 04 do IRDR nº 3.043/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Embora o contrato não contenha integralmente as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, a presença do filho da contratante como testemunha do ato constitui elemento idôneo para demonstrar a efetiva manifestação de vontade e a ciência acerca das condições pactuadas, autorizando a relativização do requisito formal diante das peculiaridades do caso concreto. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do termo de adesão e demais documentos que evidenciam a utilização dos serviços bancários contratados, cumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Reconhecida a validade da contratação, os descontos realizados mostram-se legítimos, em conformidade com a tese firmada no Tema 04 do IRDR nº 3.043/2017, que admite a cobrança de tarifas bancárias quando houver contratação válida e prévia informação ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa. 2. A participação de familiar próximo da pessoa analfabeta como testemunha da contratação constitui elemento apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade e autoriza a relativização das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 3. Comprovada a contratação regular de pacote de serviços…
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