Processo 0807180-07.2020.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807180-07.2020.4.05.8100 APELANTE: ALZIRA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA - CE34345 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA). FILHA MAIOR SOLTEIRA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.080 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos retornaram da Vice-Presidência para, se for o caso, realizar o Juízo de Retratação no acórdão proferido por esta eg. Turma, em relação à tese firmada no julgamento do Tema 1080 do STJ, que diz respeito às alterações promovidas pela Lei 13.954/2019, no tocante aos pensionistas de militar. 2. O STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, fixou a tese seguinte: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 3. O acórdão desta Eg. Primeira Turma teve o seguinte teor: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE: SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA. REINCLUSÃO DE FILHA DO MILITAR FALECIDO. LEI 13.954/2019. 1. A ação foi ajuizada objetivando a reinclusão de filha de militar como beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica - SISAU. A sentença julgou improcedente a pretensão, tendo o Juízo singular considerado que a autora não é mais titular do direito em questão por não constar mais do rol de dependentes de militar, à luz da Lei 6.880/1980, com redação dada pela Lei 13.954/2019. 2. Do que se depreende dos autos, a autora, nascida em 1970, sempre teve acesso ao sistema de saúde da Aeronáutica - SISAU, como beneficiária/dependente de seu pai militar e, após o óbito deste, em 1989, como dependente de sua mãe, a qual, como pensionista, passou a ter descontado do seu benefício os valores referentes ao fundo de saúde da filha, ora apelante. Os contracheques de março de 2017 e outubro de 2018 demonstram que, pelo menos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.