Processo 0807183-13.2026.8.15.0251

TJPB • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0807183-13.2026.8.15.0251
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
6ª Vara Mista de Patos
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA DA COMARCA DE COREMAS JUÍZO PLANTONISTA (GRUPO 4) Processo n°: 0807183-13.2026.8.15.0251 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Polo Ativo: DEAM PATOS (AUTORIDADE) Polo Passivo: JOSÉ MAX KENNEDY SABINO DOS SANTOS DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Comunicado de Prisão em Flagrante pela prática do(s) delito(s) previsto(s) no art. 21 da LCP e art. 147 do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei n.° 11.340/2006, perpetrado por JOSÉ MAX KENNEDY SABINO DOS SANTOS, no dia 2 de julho de 2026 às 20h42min, fato ocorrido na cidade de Patos/PB. Os autos foram acompanhados com depoimentos de testemunhas e do flagranteado. Antecedentes criminais inseridos nos autos. O Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória sem fiança mediante aplicação de cautelares diversas da prisão (ID 162924691). A defesa, por sua vez, requereu a concessão da liberdade provisória ao custodiado (ID 162922885). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Da análise dos autos da comunicação de prisão em flagrante, observa-se que foram devidamente observados os requisitos necessários à validação do ato praticado pela autoridade policial. Com efeito, o autuado fora detido em situação de flagrância por ter praticado, em tese, o(s) crime(s) tipificado(s) no art. 21 da LCP e art. 147 do Código Penal na forma da Lei n.° 11.340/2006. A prisão comunicada neste feito preenche os requisitos formais (art. 304 do CPP), visto que o segregado foi apresentado à autoridade competente, a qual ouviu condutor e testemunhas e interrogou o custodiado, lavrando, em seguida, o auto. A autoridade policial comunicou a prisão no prazo legal (art. 306 do CPP). Bem assim, em uma primeira análise, verifica-se que houve a observância das garantias constitucionais e legais dos presos provisórios (art. 5º, incisos XLIX, LXIII, LXIV, da Constituição Federal), concluindo-se que não é o caso de relaxamento (art. 310, I, CPP). Diante desse contexto fático, em princípio, e sem adentrar no mérito, infere-se que a prisão em flagrante foi legítima e legal, inexistindo motivo algum que justifique seu relaxamento. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos no auto de prisão em flagrante, entendo que estão presentes todos os requisitos formais, bem como o autuado foi preso em situação de flagrante previsto no art. 302, II, do CPP, uma vez que, logo após a prática dos fatos, a Polícia Militar foi acionada via CIOP e, ao atender prontamente a diligência, constatou a veracidade da denúncia de que o autuado havia agredido sua genitora (ID 162887413 - pág. 4). A materialidade do delito restou comprovada pelas declarações colhidas no auto de prisão em flagrante, especialmente o depoimento da vítima (ID 162887413 - pág. 7), que narra a ocorrência de vias de fato e ameaça verbal que não deixam marcas físicas. Os indícios de autoria, por sua vez, são robustos e decorrem da própria situação flagrancial, corroborados pelos depoimentos colhidos. O condutor e a testemunha, policiais militares que atenderam a ocorrência, narraram de forma harmônica que foram acionados para atender ocorrência de violência doméstica e que a vítima relatou que seu filho havia desferido um tapa em suas costas e danificado objetos (ID 162887413 - págs. 4 e 6); a ofendida, em seu depoimento, relatou que o flagranteado a ameaçou dizendo que quebraria sua cara caso ela abrisse a boca,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados